Jorge foi preso em flagrante pela prática de estupro. Ao ...

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Q1950482 Direito Processual Penal
   Jorge foi preso em flagrante pela prática de estupro. Ao ser ouvido pela autoridade policial, ele apresentou seu documento de identidade, porém se recusou a responder as perguntas que lhe foram feitas. A vítima o identificou formalmente na delegacia e foi feito encaminhamento para perícia.

Nessa situação hipotética, 
Alternativas

Gabarito comentado

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Observe as assertivas a seguir, a fim de encontrar os fundamentos para cada uma:
A) Incorreta, não necessariamente serão 3 pessoas. Fundamento:
Art. 226, CPP.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.
B) Incorreta, pois o flagrante, por si só, não justifica. Fundamento:
Art. 313, § 2º, CPP. Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. 
C) Incorreta. O silêncio é um direito, e que não pode ser interpretado negativamente. Fundamento:
Art. 186, parágrafo único, CPP. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
D) Incorreta, pois se houver vestígio, necessariamente é necessário ter o exame de corpo de delito.
Art. 158, CPP.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
E) Correta. É exatamente a previsão constitucional abaixo:
Art. 5º, LVIII, CF - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

Gabarito da professora: alternativa E.

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Gabarito: Letra E

"Como Jorge identificou-se civilmente perante o delegado, a princípio não há motivo para submetê-lo à identificação criminal."

GABARITO: alternativa E

Segundo a CF/88, a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII).

UM DOS REQUISTOS DA PRISÃO PROVISÓRIA:

  • ausência de identificação civil: 

>> a prisão persiste até a apresentação do documento ou o esclarecimento da dúvida quanto a identidade. 

>> parte da doutrina entende que aquele que não possui identificação civil será identificado criminalmente, nos termos da lei 12.037/09. Caso a identificação criminal não seja suficiente, a preventiva pode ser decretada.  

>> (entendimento do STJ quanto a prisão temporária - 2022) ademais, houve conclusão do plenário no sentido de que o fato de o alvo da prisão “não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”, por si só, não é suficiente para embasar a prisão temporária. 

SOBRE O RECONHECIMENTO PESSOAL:

Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime;

2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo;

3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. STJ. 6ª Turma. HC 598.886-SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

"a pessoa que for civilmente identificada não poderá ser submetida à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei (art. 5º, LVIII)."

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