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Q1869798 Direitos Humanos

A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 40, de 15 de fevereiro de 1991. Tal convenção prevê que cada Estado-parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

De acordo com a Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a mencionada convenção possui status de:

Alternativas

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A incorporação de tratados internacionais de direitos humanos ao ordenamento jurídico interno é uma questão bastante cobrada em concursos públicos; é importante lembrar que tratados incorporados pelo rito do art. 5º, §3º da CF/88 serão equivalentes às emendas constitucionais, em razão da aprovação pelas duas Casas do Congresso Nacional em votação em dois turnos, com o voto favorável de 3/5 dos seus membros, ao passo que os outros tratados desta matéria são incorporados ao ordenamento com o status de norma infraconstitucional e supralegal, de acordo com o entendimento do STF no RE n. 466.343.

A Convenção contra a Tortura, anterior à EC n. 45, que introduziu o §3º ao art. 5º da CF/88, não é um tratado incorporado com a equivalência às emendas constitucionais - é, portanto, uma norma infraconstitucional e supralegal e as alternativas A e B estão erradas.

Em relação às opções C e D, é importante lembrar que o Caso Gudiel Álvarez foi proposto contra a Guatemala (e não contra o Brasil) e foi julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2012 (e não pela Comissão, como indica a alternativa). A resposta correta, portanto, é a LETRA D, e a audiência de custódia é, de fato, entendida como um dos instrumentos disponíveis para o combate à tortura.

Gabarito: a resposta é a LETRA D. 

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GABARITO: LETRA D. A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis é norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Considerações:

  • Os tratados/convenções de direitos humanos são vistos como normas supralegais (abaixo da CF/88, mas acima da lei infraconstitucional).
  • Para terem força constitucional, devem ser aprovados pelo mesmo fórum de EC (nas duas casas do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos), a partir da emenda 45/2004.
  • A audiência de custódia é uma das maneiras de prevenir a tortura, visto que o preso em flagrante é levado a um juiz no prazo de 24 horas, para que seja avaliada a necessidade de manter a prisão e, se para a sua concretização, foi aplicada violência ou tortura. Existe inclusive um manual de prevenção e combate à tortura e maus-tratos para audiência de custódia, do CNJ.

Com a adoção deste novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal passou a reconhecer, conforme o conteúdo e forma de aprovação, três níveis hierárquicos distintos para os tratados e convenções internacionais:

1) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, são considerados equivalentes às emendas constitucionais (CF, art. 5o, §3o);

2) tratados e convenções internacionais de direitos humanos, aprovados pelo procedimento ordinário (CF, art. 47), possuem status supralegal, situando-se entre as leis e a Constituição;

 3) tratados e convenções internacionais que não versem sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária.

Assertiva d

norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

Prof. Ricardo Torques.

Àqueles que (como eu) não sabiam do que versava o caso da alínea C:

"Gudiel Alvarez e outros (“Diario Militar”) Guatemala (2012)

O caso refere-se ao desaparecimento forçado de 26 pessoas, a execução extrajudicial de Rudy Figueroa Muñoz e a detenção e tortura de uma menina. Os dados das vítimas foram encontrados nos registros do chamado “Diário Militar”, um documento que continha informações confidenciais de inteligência militar, bem como listas de organizações de direitos humanos e da mídia. A Corte IDH colocou os fatos dentro da estrutura de uma prática sistemática de desaparecimento forçado, que fazia parte de uma política de atacar pessoas identificadas como inimigas internas dentro da chamada “Doutrina de Segurança Nacional”.

A Corte IDH aplicou várias normas sobre violações de direitos humanos em que traduz o desaparecimento forçado, observando que a época dos fatos não havia um padrão sistemático de desaparecimentos forçados e uso de centros de detenção clandestinos.

A Corte IDH desenvolveu questões relativas à violação da liberdade de associação e de expressão das vítimas, e as normas relativas ao especial dever de investigar com diligência e num prazo razoável os fatos decorrentes de desaparecimento forçado, em particular, fez focar em relação à violência sexual."

Não confundir: o que tem status de emenda é a convenção sobre RACISMO (e não sobre tortura).. eu errei por isso ...grrrr

São apenas 04 tratados internacionais de direitos humanos incorporados com status de emenda constitucional no Brasil:

- Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência;

- Protocolo Adicional da Convenção da ONU sobre Direito das Pessoas com Deficiência

- Tratado de Marraqueche (dispõe sobre acesso a obras literárias para pessoas cegas).

-Convenção Interamericana contra o Racismo.

fonte: INSTAGRAM THUM.3108

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