João é jornalista e cobria, presencialmente, uma manifestaçã...
João é jornalista e cobria, presencialmente, uma manifestação em que ativistas de direitos humanos protestavam contra os altos índices de letalidade policial no Estado Alfa. Na qualidade de profissional de imprensa, enquanto fazia a cobertura jornalística, João foi ferido pelo policial militar José, ao receber uma pancada com cassetete em seu rosto, no momento em que havia conflito entre policiais e manifestantes.
Inconformado com as lesões que sofreu, João buscou atendimento na Defensoria Pública para ajuizar ação indenizatória, ocasião em que lhe foi explicado que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, a responsabilidade civil do Estado é:
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Gabarito comentado
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No nosso sistema constitucional, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, para que fique configurada a responsabilidade do Estado basta que fiquem comprovados os seguintes elementos objetivos: i) fato administrativo; ii) dano; iii) nexo causal entre o fato administrativo e o dano. Não é necessária a demonstração de elementos objetivos como dolo ou culpa do agente público para que a responsabilidade do Estado fique configurada. Já a responsabilidade do agente público é objetiva, isto é, apenas se demonstrado que este agiu com dolo ou culpa este poderá ser responsabilizado e o Estado terá direito de regresso contra esse agente público.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em caso concreto em que jornalista foi ferido pela polícia. O STF entendeu que o Estado era, em princípio, objetivamente responsável pelos danos sofridos pelo jornalista. No entanto, ainda segundo o STF, a responsabilidade do Estado pode ser afastada em caso de demonstração de culpa exclusiva da vítima, por exemplo, na hipótese, de o jornalista tivesse descumprido ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas como de grave risco à sua integridade física.
Vale conferir a ementa do julgado do STF em que se baseia a questão:
Gabarito do professor: C.
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STF. Plenário. RE 1209429/SP, - Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa. ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública - O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. - Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.
GABARITO - C
STF - Informativo: 1021
O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade.
Bons Estudos!
É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf
O estado responde de forma objetiva e depois pode ingressar com uma ação regressiva contra o servidor que irá responder de forma subjetiva .
LEMBRE-SE , O SERVIDOR NÃO RESPONDE DE FORMA OBJETIVA, POIS ELE ESTÁ REPRESENTANDO O ESTADO E NÃO ELE MESMO .
Gab: C
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