João é jornalista e cobria, presencialmente, uma manifestaçã...

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Q1869804 Direito Administrativo

João é jornalista e cobria, presencialmente, uma manifestação em que ativistas de direitos humanos protestavam contra os altos índices de letalidade policial no Estado Alfa. Na qualidade de profissional de imprensa, enquanto fazia a cobertura jornalística, João foi ferido pelo policial militar José, ao receber uma pancada com cassetete em seu rosto, no momento em que havia conflito entre policiais e manifestantes.

Inconformado com as lesões que sofreu, João buscou atendimento na Defensoria Pública para ajuizar ação indenizatória, ocasião em que lhe foi explicado que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, a responsabilidade civil do Estado é: 

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A questão trata da responsabilidade civil do Estado por dano causado por seus agentes a terceiros.

No nosso sistema constitucional, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, para que fique configurada a responsabilidade do Estado basta que fiquem comprovados os seguintes elementos objetivos: i) fato administrativo; ii) dano; iii) nexo causal entre o fato administrativo e o dano. Não é necessária a demonstração de elementos objetivos como dolo ou culpa do agente público para que a responsabilidade do Estado fique configurada. Já a responsabilidade do agente público é objetiva, isto é, apenas se demonstrado que este agiu com dolo ou culpa este poderá ser responsabilizado e o Estado terá direito de regresso contra esse agente público.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em caso concreto em que jornalista foi ferido pela polícia. O STF entendeu que o Estado era, em princípio, objetivamente responsável pelos danos sofridos pelo jornalista. No entanto, ainda segundo o STF, a responsabilidade do Estado pode ser afastada em caso de demonstração de culpa exclusiva da vítima, por exemplo, na hipótese, de o jornalista tivesse descumprido ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas como de grave risco à sua integridade física.

Vale conferir a ementa do julgado do STF em que se baseia a questão:
CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROFISSIONAL DE IMPRENSA FERIDO, EM SITUAÇÃO DE TUMULTO, DURANTE COBERTURA JORNALÍSTICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Estado responde civilmente por danos causados a profissional de imprensa ferido pela polícia, durante cobertura jornalística de manifestação popular. A apuração da responsabilidade dá-se na forma da teoria do risco administrativo, pacificamente aceita pela jurisprudência e pela doutrina. 2. Admite-se a invocação da excludente de responsabilidade civil da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que em que o profissional de imprensa I - descumpra ostensiva e clara advertência sobre o acesso a áreas delimitadas em que haja grave risco à sua integridade física; ou II - participe do conflito com atos estranhos à atividade de cobertura jornalística. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a referida excludente de responsabilidade, sem identificar quaisquer destas circunstâncias - mas unicamente pelo fato de o fotógrafo estar presente na manifestação. 4. A atuação dos profissionais de imprensa na apuração de informações relevantes para a sociedade é tutelada pela Constituição, não podendo ser alegada pela afastar a responsabilidade civil do Estado. 5. O pedido de pensão mensal vitalícia merece ser atendido, em face do grave comprometimento do exercício da atividade de fotojornalismo, após ter o autor perdido 90% da visão em um dos olhos. Já o valor fixado a título de indenização pelos danos morais mostra-se alinhado aos parâmetros adotados pela jurisprudência brasileira em casos análogos, não cabendo sua elevação. 6. Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 1055, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "“É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física". (RE 1209429, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208  DIVULG 19-10-2021  PUBLIC 20-10-2021).

Vemos, então, que a alternativa que reproduz a tese firmada pelo STF no julgado acima destacado é a alternativa C.

Gabarito do professor: C. 

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Comentários

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STF. Plenário. RE 1209429/SP, - Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa. ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública - O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima. - Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente  da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.

GABARITO - C

STF - Informativo: 1021

 O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de grave risco à sua integridade.

Bons Estudos!

É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física. 

https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2021/08/info-1021-stf.pdf

O estado responde de forma objetiva e depois pode ingressar com uma ação regressiva contra o servidor que irá responder de forma subjetiva .

LEMBRE-SE , O SERVIDOR NÃO RESPONDE DE FORMA OBJETIVA, POIS ELE ESTÁ REPRESENTANDO O ESTADO E NÃO ELE MESMO .

Gab: C

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