João, observadas as formalidades legais, firmou ato de permi...
João, observadas as formalidades legais, firmou ato de permissão de uso de bem público com o Estado Alfa, para instalação e funcionamento de um restaurante em hospital estadual, pelo prazo de 24 meses. Passados seis meses, o Estado alegou que iria instalar uma nova sala de UTI no local onde o restaurante está localizado, razão pela qual revogou unilateralmente a permissão de uso. Três meses depois, João logrou obter provas irrefutáveis no sentido de que o Estado não instalou nem irá instalar a UTI no local. Inconformado, João buscou assistência jurídica na Defensoria Pública, pretendendo reassumir o restaurante.
Ao elaborar a petição judicial, o defensor público informou a João que pleitear judicialmente a invalidação da revogação do ato de permissão é:
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A permissão de uso de bem público é ato administrativo discricionário e precário.
Atos administrativos discricionários são aqueles em que o gestor público tem, nos limites da lei, alguma margem de liberdade para decidir sobre a conveniência e oportunidade da prática e manutenção do ato.
Ato administrativo precário é aquele que pode ser revogado a qualquer tempo pela Administração Pública, de modo que, em regra, o particular não tem direito à manutenção do ato.
Assim, a permissão de uso de bem público é ato discricionário em que há uma margem para o gestor público decidir sobre a conveniência e oportunidade da permissão de uso do bem e sua manutenção. Sendo ato precário, a permissão pode ser revogada a qualquer tempo pelo poder público.
Nem todos os atos administrativos discricionários precisam ser motivados. No entanto, a teoria dos motivos determinantes preceitua que, uma vez que o ato é expressamente motivado, a motivação passa a fazer parte do ato e, se demonstrado que a motivação não é verdadeira, o ato será inválido.
Na situação hipotética da questão, a revogação da permissão, embora ato discricionário, foi motivada e a motivação do ato se revelou inverídica, já que não foi dada ao bem a destinação indicada na motivação. Sendo assim, a proposição de ação judicial é viável, podendo o ato ser anulado pelo Poder Judiciário, já que, embora discricionário, o ato foi motivado e a motivação exposta que integra o ato não era verdadeira. Logo, a resposta da questão é a alternativa D.
Gabarito do professor: D.
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Comentários
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Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à existência e à veracidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
A teoria dos motivos determinantes se baseia na ideia de que o motivo do ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade administrativa. Como consequência da aplicação dessa teoria, toda vez que o ato administrativo for motivado, sua validade ficará vinculada à existência dos motivos expostos. Assim, ainda que a lei não exija a motivação, se o ato administrativo for motivado, ele só será válido se os motivos declarados forem verdadeiros.
GABARITO: LETRA D
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.
- E QUAIS AS FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS?
- REVOGAÇÃO: Por conveniência e oportunidade > é ato discricionário > somente a administração pública pode revogar > tem efeitos não retroativos, ou seja, (ex nunc)
- ANULAÇÃO: Por ilegalidade > é ato vinculado > pode anular tanto a adm.pública quanto o poder judiciário*** > tem efeitos retroativos, ou seja, (ex tunc)
- CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.
- CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.
- CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.
EFEITOS:
(Anulação = EX TUNC)
(Revogação = EX NUNC)
- Ato discricionário é passível de anulação ou revogação.
- Ato vinculado é passível, apenas, de anulação. Não poderá ser revogado!
- Ato DISCRICIONÁRIO: liberdade de ação limitada pela lei. Critérios de conveniência, oportunidade e conteúdo.
(Válido e legítimo, enquanto nos limites legais.)
- Arbitrariedade: ação contrária ou fora dos limites da lei.
(Inválido e ilegítimo).
Questões semelhantes:
Q17402-De acordo com a teoria dos motivos determinantes, o agente que pratica um ato discricionário, embora não havendo obrigatoriedade, opta por indicar os fatos e fundamentos jurídicos da sua realização, passando estes a integrá-lo e a vincular, obrigatoriamente, a administração, aos motivos ali expostos.
GABARITO: CERTO
Q18017-De acordo com a teoria dos motivos determinantes, os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Havendo desconformidade entre os motivos e a realidade, ou quando os motivos forem inexistentes, a administração deve revogar o ato.
GABARITO: ERRADO
Justificativa: Se os motivos forem inexistentes, obviamente foram ilegais. Sendo assim a ilegalidade deve ser anulada e não revogada.
Q82175-O ato administrativo, quando motivado, somente é válido se os motivos indicados forem verdadeiros, mesmo que, no caso, a lei não exija a motivação.
GABARITO: CERTO
Q156351-A administração pode alterar, em defesa judicial apresentada, os motivos determinantes do ato administrativo discricionário.
GABARITO: ERRADO
Justificativa: Uma vez motivado o ato administrativo, ele torna-se vinculado aquela motivação.
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#Seguimos !!
NÃO DESISTA !!
✅ Letra D.
É exatamente o que diz a teoria dos MOTIVOS DETERMINANTES. Os motivos apresentados devem ser verdadeiros.
1° Obs: No caso da questão, ele alegou que iria instalar a UTI, mas na verdade não foi feito nada, ou seja, o motivo apresentado a João foi FALSO e ele é amparado pela teoria.
Teoria dos motivos determinantes = Quando a administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será VÁLIDO se os motivos apresentados forem verdadeiros.
2° Obs: Quando a administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija motivação, a validade do depende da verdade dos motivos apresentados, se forem falsos, acarretará a NULIDADE do ato.
Ex: Cargos em comissão.
Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Herbert Almeida.
NAS LABUTAS DA VIDA, PREFIRA CONTINUAR!!! ✍
Isso que é questão. Isso, sim, mede o conhecimento do candidato e define quem está apto ou não. Parabéns ao examinador.
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