Brasil S/A participou de licitação a fim de fornecer gasolin...

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Q22789 Direito Processual Civil - CPC 1973
Brasil S/A participou de licitação a fim de fornecer gasolina para a frota de automóveis da INFRAERO, apresentando no prazo os documentos exigidos no edital. No curso do procedimento licitatório, surge pendência fiscal que impede a expedição de certidão negativa comprobatória do pagamento de tributos, o que gera pendência a ser resolvida pelo Departamento Jurídico. Considerando que as provas que demonstram a regularidade dos atos praticados pela Empresa Brasil S/A são exclusivamente documentais, foi impetrado o competente Mandado de Segurança. Verificou-se que, no entanto, pendia anotação de execução fiscal, com débito correspondente a R$ 200,00, com garantia e com embargos à execução ainda não recebidos. Com base na reforma mais recente do Código de Processo Civil, incidente sobre as Execuções Fiscais,
Alternativas

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CPC, art. 739-A Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manisfestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
entao de acordo com o artigo abaixo a letra d tb estaria correta?
Ao comentário abaixo:A alternativa D está incorreta, pois, mesmo garantido o juízo dependerá da decisão concessiva do juiz. A garantia é apenas uma das condições.
Só há uma consideração que merece ser feita sobre a alternativa "D".

De acordo com entendimento do Fredie Didier Jr., se a execução for garantida por penhora de dinheiro ou depósito judicial de dinheiro, a suspensão da execução será automática, pois o próximo passo da execução fiscal seria a satisfação do crédito (conversão do depósito/penhora em renda), que só pode ser feita após o trânsito em julgado.

É dizer, se for penhorado ou depositado judicialmente dinheiro, a execução deverá ser obrigatoriamente suspensa, pois não haverá mais nenhum ato judicial a ser realizado até o trânsito em julgado dos embargos.

"Se, contudo, a penhora recair sobre dinheiro, deve haver efeito suspensivo automático, em razão do art. 32, §2º, da Lei 6.830/1980 (...) sendo a penhora em dinheiro, os embargos devem ter efeito suspensivo, pois a quantia somente deve ser liberada após o trânsito em julgado. De igual modo, penhorado um bem e arrematado em hasta pública, o dinheiro somente pode ser convertido em renda para a Fazenda Pública após o trânsito em julgado (...). Significa que, na execução fiscal, os embargos, em princípio, não têm efeito suspensivo, a não ser que o juiz conceda à vista do preenchimento dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, CPC. Há, contudo, uma hipótese em que o efeito suspensivo será automático: quando se chega à fase satisfativa da execução. Nesse momento, os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo automático, pois a adjudicação depende do trânsito em julgado da sentença de embargos"
(Curso de Direito Processual Civil, vol.5, 3ª Edição (2011), Fredie Didier Jr., pág. 770)

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