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De acordo com entendimento do Fredie Didier Jr., se a execução for garantida por penhora de dinheiro ou depósito judicial de dinheiro, a suspensão da execução será automática, pois o próximo passo da execução fiscal seria a satisfação do crédito (conversão do depósito/penhora em renda), que só pode ser feita após o trânsito em julgado.
É dizer, se for penhorado ou depositado judicialmente dinheiro, a execução deverá ser obrigatoriamente suspensa, pois não haverá mais nenhum ato judicial a ser realizado até o trânsito em julgado dos embargos.
"Se, contudo, a penhora recair sobre dinheiro, deve haver efeito suspensivo automático, em razão do art. 32, §2º, da Lei 6.830/1980 (...) sendo a penhora em dinheiro, os embargos devem ter efeito suspensivo, pois a quantia somente deve ser liberada após o trânsito em julgado. De igual modo, penhorado um bem e arrematado em hasta pública, o dinheiro somente pode ser convertido em renda para a Fazenda Pública após o trânsito em julgado (...). Significa que, na execução fiscal, os embargos, em princípio, não têm efeito suspensivo, a não ser que o juiz conceda à vista do preenchimento dos requisitos previstos no art. 739-A, §1º, CPC. Há, contudo, uma hipótese em que o efeito suspensivo será automático: quando se chega à fase satisfativa da execução. Nesse momento, os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo automático, pois a adjudicação depende do trânsito em julgado da sentença de embargos"
(Curso de Direito Processual Civil, vol.5, 3ª Edição (2011), Fredie Didier Jr., pág. 770)
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