Na execução por quantia certa, a expropriação de bens do dev...
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Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.O que mais confunde e os advogados, na prática, em sua grande maioria, nem sabe que existe tal tipo, é o susfruto.
Aqui em minha cidade nunca vi nenhum caso de usufruto.
Avante, rumo à vitória.
O Novo Código de Processo Civil não manteve as mesmas formas de expropriação. Segue a previsão legal:
NCPC, Art. 825. A expropriação consiste em:
I - adjudicação;
II - alienação;
III - apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
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