Sobre a causa de pedir, é correto afirmar:
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Alternativa B) A causa de pedir é formada tanto pelos fatos alegados pelo autor em sua petição inicial, quanto pelos fundamentos jurídicos desses fatos decorrentes. Ela constitui, juntamente com as partes e com o pedido, um dos elementos identificadores da demanda, estando prevista, expressamente, no art. 282, III, do CPC/73. Assertiva correta.
Alternativa C) A teoria da substanciação está relacionada à causa de pedir, afirmando que este elemento, como identificador da demanda, é formado pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do direito alegado pelo autor. O pedido constitui um outro elemento identificador da demanda, não estando inserido dentro da causa de pedir. Assertiva incorreta.
Alternativa D) A teoria que afirma que a causa de pedir é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido é a teoria da substanciação, e não a teoria da individuação. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A causa de pedir é, sim, formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos do pedido. Estes, porém, não se confundem com o fundamento legal, ou seja, com a indicação pura e simples dos dispositivos de lei em que se amparam. É o que explica a doutrina, senão vejamos: “É preciso não confundir o fundamento jurídico do pedido com o dispositivo legal em que o autor pretende respaldar o seu pedido. O fundamento jurídico não é determinado dispositivo legal, mas o próprio direito subjetivo material do autor que resulta de um ou mais dispositivos legais, que até, às vezes, podem não estar corretamente indicados pelo autor ou terem sido por ele inteiramente omitidos" (GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v.1. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 169). Assertiva incorreta.
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Comentários
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Sobre as teorias (alternativas c e d):
TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO - A causa de pedir seria composta apenas pela fundamentação de direito.Em se tratando de direitos relativos, como por exemplo, os obrigacionais, a causa de pedir seriacomposta pela fundamentação de fato e pela fundamentação de direito.
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO – adotada pelo CPC - A causa de pedir seria composta pela fundamentação defato e pela fundamentação de direito.
No meu entendimento, a presente questão é passível de anulação.
O examinador, ao afirmar que a causa de pedir tem repercussão direta no alcance da coisa julgada, leva a crer que os fundamentos da decisão também transitam em julgado, assim como a parte dispositiva.
Ocorre que, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, a eficácia da sentença não abrange os fundamentos de fato e de direito alegados pelas partes. Nesse sentido, ainda que se possa alegar eventual eficácia preclusiva destes, o trânsito em julgado abrange apenas e tão somente o comando jurisdicional prolatado, contido na parte dispositiva do decisum.
Concordo com a posição Guilherme Rossini. Pensei exatamente a mesma coisa quando fui resolver a questão!
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b) Traduzida no fato e nos fundamentos jurídicos do pedido, além de expresso requisito da petição inicial, é um dos elementos identificadores da demanda, com repercussão direta no alcance da coisa julgada. Correta: Esta alternativa trata exatamente dos LIMITES OBJETIVOS da coisa julgada. É cediço que é o dispositivo da sentença que faz coisa julgada material, abarcando o pedido e a causa de pedir (sendo esta última integrada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos da demanda, de acordo com a teoria da substanciação), compondo a res judicata. Esse é o posicionamento do STJ, porquanto "A coisa julgada está delimitada pelo pedido e pela causa de pedir apresentados na ação de conhecimento, devendo sua execução se processar nos seus exatos limites" - REsp nº 882242/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01.06.2009.
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c) O CPC adotou a teoria da substanciação, exigindo que se apresente o fato, os fundamentos jurídicos (relação jurídica) e o pedido. Errada, de acordo com a banca: O examinador tentou fazer uma pegadinha, mas foi infeliz. Realmente, ao contrário da teoria da individuação, que sustenta a teoria de que os limites objetivos da coisa julgada atingirão somente a fundamentação de direito, a teoria da substanciação considera que os limites da coisa julgada abarcam não só a fundamentação de direito, mas também abarca todos os fatos levados à apreciação judicial. Talvez, a banca interpretou de maneira errada o julgado STJ, REsp 1009057/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, o qual assim está ementado: (...) "A nossa legislação processual adotou a teoria da substanciação, segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir."
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d & e) Erradas: Vide comentários anteriores.
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