Maria, servidora pública, ajuizou ação individual em face do...
Maria, servidora pública, ajuizou ação individual em face do Estado Beta, almejando o recebimento das vantagens pecuniárias X, Y e Z, que entendia devidas. Ocorre que, em momento anterior, conforme era do conhecimento de Maria, declinado expressamente em sua petição inicial, fora proferida sentença em ação coletiva, na qual se reconhecera serem devidas as vantagens X e Y em favor dos servidores públicos em geral. Essa sentença foi mantida em grau de apelação, sendo manejado o recurso especial, ainda em tramitação.
À luz da narrativa apresentada, é correto afirmar que:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (27)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
a) Correta. Há o instituto chamado in utilibus da coisa julgada, e ocorre quando o resultado de uma sentença de ação coletiva é utilizado em demandas individuais, ou seja, transporta-se a coisa julgada benéfica para o processo individual, de acordo com o art. 103 do CDC, §3º:
Os efeitos da coisa julgada não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, conforme o art. 103, §3º do CDC.
No entanto, Maria declinou expressamente em sua petição inicial dos efeitos benéficos da coisa julgada do processo coletivo, sendo assim, não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada.
Há ainda que se ressaltar que Maria se já tivesse a ação individual em curso e quisesse os benefícios da coisa julgada coletiva, teria que requerer a suspensão do processo individual, conforme o art. 104 do CDC:
“As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
b) Errada. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, de acordo com o art. 104 do CDC, primeira parte.
c) Errada. Maria não terá vantagem assegurada pela sentença coletiva, visto que a mesma declinou desse benefício.
d) Errada. Vide alternativas anteriores.
Gabarito da professora: Letra A.
Referências:
ORTEGA, Flávia Teixeira. O que consiste no transporte "in utilibus" da coisa julgada? Disponível em: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/...
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
Art. 103 - CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Não entendi essa questão...
Gabarito: A)
O ponto central desta questão é perceber que Maria tinha conhecimento de ação coletiva anterior e, portanto, deveria ter requerido a suspensão de sua ação individual para que os efeitos da coisa julgada da ação coletiva a beneficiasse, nos termos do art. 104 do CDC:
Maria, servidora pública, ajuizou ação individual em face do Estado Beta, almejando o recebimento das vantagens pecuniárias X, Y e Z, que entendia devidas. Ocorre que, em momento anterior, conforme era do conhecimento de Maria, declinado expressamente em sua petição inicial, fora proferida sentença em ação coletiva, na qual se reconhecera serem devidas as vantagens X e Y em favor dos servidores públicos em geral. Essa sentença foi mantida em grau de apelação, sendo manejado o recurso especial, ainda em tramitação.
Art. 104 do CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Por. Partes. A redação ficou confusa, propositalmente.
"Ocorre que, em momento anterior, conforme era do conhecimento de Maria, declinado expressamente em sua petição inicial, fora proferida sentença em ação coletiva, na qual se reconhecera serem devidas as vantagens X e Y em favor dos servidores públicos em geral. Essa sentença foi mantida em grau de apelação, sendo manejado o recurso especial, ainda em tramitação".
Pronto. Veja, a Maria já tinha conhecimento da ação coletiva e, ainda assim, decidiu seguir com sua ação individual. Ok, beleza, isso pode. PORÉM, o que não pode é ela vir querer se beneficiar da ação coletiva.
Daí o Artigo citado pelo colega, do CDC:
Art. 104., CDC As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, SE não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Logo, ela não tem mais direito de se beneficiar da ação coletiva.
GAB LETRA A.
QC, contrata o pai para comentar!!! kkkkk.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo