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Q997466 Legislação Federal

Acerca da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações, julgue os itens a seguir:


I. É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

II. Considera-se informação sigilosa aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado.

III. Cabe aos órgãos e entidades do poder público assegurar a gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação.

IV. O acesso à informação compreende o direito de obter informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos.


Assinale a alternativa correta.

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GAB C

NA LEI 12.527/11:

I. Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

II. Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

III. Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

IV. Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

GABARITO:C

 

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

 

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. [GABARITO - ITEM UM]

 

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se:


I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;


II - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;


III - informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado; [GABARITO - ITEM DOIS]

 

DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO


Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

 

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; [GABARITO - ITEM TRÊS]

 

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e


III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 



Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:


I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;


II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; [GABARITO - ITEM QUATRO]

 

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;


IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

 

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