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( ) Da análise dos contribuintes inscritos no ramo de atividade escolhido, os auditores-fiscais constataram que alguns desses contribuintes, sem contabilidade regular, para um mesmo tipo de mercadoria, têm um preço muito inferior ao preço médio praticado pela maioria dos contribuintes daquele segmento econômico. Em decorrência, o Fisco promoveu o arbitramento das saídas reais de tais contribuintes, baseado nos elementos ponderáveis obtidos a partir da prática de preços ostensivamente inferiores aos reais.
( ) Foi constatado, que alguns estabelecimentos, para um mesmo tipo de mercadoria, têm um preço muito inferior àquele praticado pela maioria dos contribuintes do segmento. Todavia, a legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul não permite a realização de arbitramento na constituição de crédito tributário, por isso, nenhum lançamento tributário foi efetuado em razão dessa ação fiscal.
( ) Da análise dos contribuintes inscritos no ramo de atividade escolhido, os auditores-fiscais constataram que alguns desses contribuintes, para um mesmo tipo de mercadoria, têm um preço muito inferior ao preço médio praticado pela maioria dos contribuintes daquele segmento econômico. Invalidada a escrita contábil do contribuinte por ter ficado demonstrado que ela contém vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do ICMS, o Fisco pode promover o arbitramento das saídas reais de tais contribuintes, baseado nos elementos ponderáveis obtidos a partir da prática de preços ostensivamente inferiores aos reais.
( ) Da análise dos contribuintes inscritos no ramo de atividade escolhido, os auditores-fiscais constataram que alguns desses contribuintes, para um mesmo tipo de mercadoria, têm um preço muito inferior ao preço médio praticado pela maioria dos contribuintes daquele segmento econômico. Em decorrência, ainda que o contribuinte tenha sua contabilidade regular a lhe amparar, o Fisco pode promover o arbitramento das saídas reais de tais contribuintes, baseado nos elementos ponderáveis obtidos a partir da prática de preços ostensivamente inferiores aos reais.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
Comentários
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A questão toda está baseada no art. 10, parágrafo 9º do RICMS/RS, que trata do arbitramento da base de cálculo das operações:
Art. 10, § 9º - Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
O item I informa que o contribuinte não está com sua contabilidade em regularidade. Com base no dispositivo acima, a documentação do contribuinte não merece fé e, por isso, poderá haver arbitramento da base de cálculo. Da mesma forma, a escrita contábil do contribuinte do item III possui vícios e irregularidades, estando sujeita ao arbitramento da base de cálculo das mercadorias.
O item II afirma que a legislação do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul afirma que não poderá haver arbitramento, porém o dispositivo acima abre ao Fisco essa possibilidade, desde nas condições ali previstas.
Já o item IV informa que o contribuinte possui sua contabilidade regular, o que poderia afastar o arbitramento previsto no art. 10, parágrafo 9º do RICMS/RS.
Ou seja, não basta que os preços sejam muito inferiores ao preço médio praticado. Há a necessidade de que os esclarecimentos ou documentos não mereçam fé ou sejam omissos.
Gabarito: B
Fonte: Rodrigo Friozi
art. 10, parágrafo 9º da lei do ICMS RS e não do Regulamento.
Mesmo assim o artigo citado não explica o item 4.
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