Sobre mandado de segurança coletivo, analise as afirm...
I. Uma entidade de classe tem legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, mesmo que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
II. A regular impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes, diretamente ou por deliberação em assembleia da entidade.
III. A regular impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe pressupõe que a petição inicial seja instruída com a relação nominal dos associados da impetrante.
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I) CORRETA. A assertiva está de acordo com o disposto no Súmula 630 do STF: "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria."
II) INCORRETA. A assertiva encontra-se contrária ao prelecionado na Súmula 629 do STF: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
III) INCORRETA. Conforme súmula 629 do STF, não há necessidade de autorização dos associados, sendo assim, não é mister a relação nominal dos associados conste na petição inicial.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Análise:
I. Uma entidade de classe tem legitimação para impetrar mandado de segurança coletivo, mesmo que a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (CORRETO)
SÚMULA 630
A ENTIDADE DE CLASSE TEM LEGITIMAÇÃO PARA O MANDADO DE SEGURANÇA AINDA QUANDO A PRETENSÃO VEICULADA INTERESSE APENAS A UMA PARTE DA RESPECTIVA CATEGORIA.
II. A regular impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados depende da autorização destes, diretamente ou por deliberação em assembleia da entidade. (ERRADO)
SÚMULA 629
A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES.
III. A regular impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe pressupõe que a petição inicial seja instruída com a relação nominal dos associados da impetrante. (ERRADO)
R: Como vimos, não precisamos da autorização dos associados para impetração do Mandado de Segurança Coletivo.
Bons Estudos!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
O Supremo Tribunal Federal entendeu que não se aplica ao mandado de segurança coletivo a exigência inscrita no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, de instrução da petição inicial com a relação nominal dos associados da impetrante e da indicação dos seus respectivos endereços nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações (RMS 23.769, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 30/04/04).
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18005/consideracoes-sobre-o-mandado-de-seguranca-coletivo#ixzz3Vot83koC
"A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. CF, art. 5º, LXX. Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação." (RE 193.382, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/09/96)
Para consolidar tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 629: "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
A respeito da matéria, têm-se o entendimento pacificado do STJ:
“AgRg no REsp 1030488 / PE
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0029150-2
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM A RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. Esta Corte de Justiça, seguindo o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "(...) as entidades elencadas no inciso LXX, 'b', do art. 5º da Carta Magna, atuando na defesa de direito ou de interesses jurídicos de seus representados - substituição processual, ao impetrarem mandado de segurança coletivo, não necessitam de autorização expressa deles, nem tampouco de apresentarem relação nominativa nos autos" (REsp 220.556/DF, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 5.3.2001).
2. Agravo regimental desprovido. (destacado)
Algumas coisas são até intuitivas e se ligam com outras quando estamos estudando a CF. Por exemplo, se para cabimento do mandado de segurança é imprescindível ser direito líquido e certo, ou seja, não há o que se falar, é um direito e pronto, então não há que se pedir permissão aos membros já que é certo o tal direito. E outra, já sabemos que não podemos deixar de lado um direito, ou seja, dizer que não quer tal direito (lembre-se também que ninguém será privado de direito e tal...), por isso não requer permissão dos membros. Ainda, se não é necessário a permissão dos membros, pra que seria exigido a relação nominal deles?!
Há coisas que dá pra irmos ligando.
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