Acerca da reclamação, julgue o item, com base no Código de P...
Acerca da reclamação, julgue o item, com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A inobservância de súmula vinculante pela
Administração Pública desafia o ajuizamento de
reclamação, desde que previamente provocada a
instância administrativa.
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Interpretação do Enunciado:
A questão apresentada refere-se à possibilidade de ajuizamento de uma reclamação diante da inobservância de uma súmula vinculante pela Administração Pública. O conceito central aqui é entender o papel das súmulas vinculantes e o mecanismo da reclamação no âmbito do Novo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e da jurisprudência dos tribunais superiores.
Legislação e Jurisprudência Aplicável:
A reclamação é disciplinada pelos artigos 988 e seguintes do CPC/2015. Além disso, a Constituição Federal, em seu artigo 103-A, introduz o conceito de súmulas vinculantes, que têm efeito obrigatório sobre a Administração Pública e o Poder Judiciário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça a necessidade de provocar a instância administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Exemplo Prático:
Imagine que uma súmula vinculante determine que determinado imposto não pode ser cobrado de uma forma específica. Se a Administração Pública insistir em cobrar o imposto dessa maneira, um contribuinte pode inicialmente provocar a Administração para que ela adeque sua conduta à súmula. Caso a Administração ignore essa provocação, cabe ao contribuinte ajuizar uma reclamação para que o Judiciário obrigue o cumprimento da súmula.
Justificativa da Alternativa Correta (Certo):
A alternativa está correta porque, de acordo com o CPC e a jurisprudência dos tribunais superiores, a reclamação pode ser utilizada para garantir a observância de uma súmula vinculante pela Administração Pública, desde que a parte interessada tenha previamente provocado a instância administrativa. Isso se deve ao princípio da eficiência e da economia processual, que busca resolver o conflito na esfera administrativa antes de recorrer ao Judiciário.
Considerações Finais:
É importante estar atento a esse tipo de questão, pois elas frequentemente envolvem a interpretação de dispositivos legais em conjunto com a jurisprudência. A "pegadinha" aqui poderia ser a omissão da necessidade de prévia provocação à instância administrativa, essencial para a procedência da reclamação.
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Comentários
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Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
Lei 11.417
Pessoal, cuidado, porque o gabarito é duvidoso.
Apesar do gabarito da banca, não basta que a instância administrativa tenha sido provocada, é preciso o esgotamento dela (Art. 7º, §1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.)
Concordo contigo! Inclusive errei justamente porque utilizei esse raciocínio, de que provocar e esgotar são coisas totalmente diferentes.
Por isso é importante conhecer as bancas meus camaradas! Possivelmente se essa questão fosse da CESPE ela estaria ERRADA. Contudo, como é da da Quadrix, e a Quadrix é meio preguiçosa, ela está CORRETA. (Não podemos responder Quadrix com a mentalidade da CESPE)
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