Se o aumento acentuado e inesperado do número de matrículas ...
desdobramentos, julgue os itens seguintes.
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Comentários
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art 18 da LRF
§ 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
Qual o erro da questão?
Pois a LFR fala que deve ser calculado com outras despesas de pessoal?
valeu!!
Afinal, essa questão está certa ou errada?
O site informa que está correta e os comentários dizem que está errada.
Marquei errado pelos mesmos motivos dos meninos abaixo.
Provavelmente ns constituição deve estar igual a questão e pela hierarquia vala a CF. Se não, está errada
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