No que se refere às condições da ação, julgue o item. O Cód...
No que se refere às condições da ação, julgue o item.
O Código de Processo Civil, embora tenha eliminado a
expressão “condições da ação”, manteve a legitimidade
e o interesse processual como pressupostos
condicionantes a um exame de mérito.
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Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
GABARITO: CERTO.
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CPC:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Atualmente, a possibilidade jurídica do pedido é analisada no mérito.
[...] 6- A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15. 7- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1757123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019).
Além do CPC/2015 não dispor mais acerca da possibilidade jurídica do pedido como requisito para ação , também não denomina mais a legitmidade e o interesse como condições da ação , mas sim como elementos da ação .
Art. 17./ CPC Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Condição da ação, segundo Fredie Didider (Curso de Direito Processual Ciivl, vol. 1, p. 343), é uma categoria criada pela Teoria Geral do Processo com o propósito de identificar uma determinada espécie de questão submetida à cognição judicial. Não seriam questões de mérito, nem seriam propriamente questões de admissibilidade, seriam apenas questões relacionadas à ação. O CPC/73 autorizava no art. 267, VI que o processo fosse extinto sem resolução de mérito quando “não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. O CPC/15 não mais menciona a categoria condição da ação, o que trouxe grande divergência doutrinária acerca da subsistência desta categoria no ordenamento jurídico brasileiro. Fato é que a legitimidade e o interesse, previstos no art. 17, CPC, estão contemplados como causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), mas não há consenso na doutrina acerca da natureza de ambos institutos, se permanecem como condições da ação (Alexandre Câmara) ou se passaram a ser considerados pressupostos processuais (Fredie Didier). A possibilidade jurídica do pedido, que é o que nos interessa nesta questão, passou a ser tratada no CPC/15 como hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). A improcedência liminar do pedido é, sem dúvida, uma questão afeta ao mérito do processo.
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