No que se refere às condições da ação, julgue o item.  O Cód...

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Ano: 2022 Banca: Quadrix Órgão: CFO Prova: Quadrix - 2022 - CFO - Procurador Jurídico |
Q1968099 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

No que se refere às condições da ação, julgue o item.  


O Código de Processo Civil, embora tenha eliminado a expressão “condições da ação”, manteve a legitimidade e o interesse processual como pressupostos condicionantes a um exame de mérito. 

Alternativas

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Tema Jurídico Abordado: A questão refere-se às condições da ação no contexto do Novo Código de Processo Civil (CPC 2015).

Legislação Aplicável: O CPC 2015 não utiliza mais a expressão "condições da ação", mas mantém a legitimidade e o interesse processual como requisitos importantes, conforme o artigo 17 e 485, VI.

Explicação do Tema: As condições da ação eram um conceito tradicional que definia requisitos para que uma demanda fosse julgada. Com o CPC 2015, a expressão foi retirada, mas a necessidade de legitimidade e interesse de agir (interesse processual) continua existindo. Esses elementos são essenciais para que o juiz possa examinar o mérito da ação.

Exemplo Prático: Imagine que uma pessoa tenta ajuizar uma ação reivindicando a posse de um imóvel, mas sem ser proprietária ou sem ter qualquer relação direta com o imóvel. Essa pessoa não teria legitimidade para a ação, pois não é a titular do direito que pretende ver reconhecido.

Justificativa da Alternativa Correta (C - Certo): A alternativa está correta porque, de fato, o CPC 2015 não menciona "condições da ação" como no código anterior, mas requer que a legitimidade e o interesse processual sejam observados como pressupostos fundamentais para que a ação possa ser julgada no mérito. Sem esses elementos, a ação é extinta sem resolução de mérito.

Alternativa Incorreta (E - Errado): Uma alternativa que negasse a permanência desses requisitos estaria incorreta porque ignoraria que, mesmo sem a expressão "condições da ação", a necessidade de legitimidade e interesse processual continua sendo uma exigência processual.

Pegadinhas no Enunciado: A questão pode confundir ao mencionar a eliminação da expressão "condições da ação", levando alguns a pensarem que a legitimidade e o interesse processual não são mais exigidos, o que não é verdade.

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Art. 17, CPC. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

GABARITO: CERTO.

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CPC:

  Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Atualmente, a possibilidade jurídica do pedido é analisada no mérito.

[...] 6- A possibilidade jurídica do pedido após o CPC/15, pois, compõe uma parcela do mérito em discussão no processo, suscetível de decomposição e que pode ser examinada em separado dos demais fragmentos que o compõem, de modo que a decisão interlocutória que versar sobre essa matéria, seja para acolher a alegação, seja também para afastá-la, poderá ser objeto de impugnação imediata por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, CPC/15. 7- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1757123/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019).

Além do CPC/2015 não dispor mais acerca da possibilidade jurídica do pedido como requisito para ação , também não denomina mais a legitmidade e o interesse como condições da ação , mas sim como elementos da ação .

 Art. 17./ CPC Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

Condição da ação, segundo Fredie Didider (Curso de Direito Processual Ciivl, vol. 1, p. 343), é uma categoria criada pela Teoria Geral do Processo com o propósito de identificar uma determinada espécie de questão submetida à cognição judicial. Não seriam questões de mérito, nem seriam propriamente questões de admissibilidade, seriam apenas questões relacionadas à ação. O CPC/73 autorizava no art. 267, VI que o processo fosse extinto sem resolução de mérito quando “não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. O CPC/15 não mais menciona a categoria condição da ação, o que trouxe grande divergência doutrinária acerca da subsistência desta categoria no ordenamento jurídico brasileiro. Fato é que a legitimidade e o interesse, previstos no art. 17, CPC, estão contemplados como causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), mas não há consenso na doutrina acerca da natureza de ambos institutos, se permanecem como condições da ação (Alexandre Câmara) ou se passaram a ser considerados pressupostos processuais (Fredie Didier). A possibilidade jurídica do pedido, que é o que nos interessa nesta questão, passou a ser tratada no CPC/15 como hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). A improcedência liminar do pedido é, sem dúvida, uma questão afeta ao mérito do processo.

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