No tocante aos direitos e às garantias fundamentais, assina...
Súmula 22-STF: O estágio probatório não protege o funcionário contra a extinção do cargo.
• A CF/88 estabelece, em seu art. 41, § 3º, que, extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Se o servidor não for estável, com a extinção do cargo ele será exonerado.
Fonte: dizer o direito
- A - As prerrogativas individuais e coletivas previstas na Constituição Federal possuem aplicação imediata e caráter absoluto e, nesses termos, sobre elas não é possível incidir limitações fixadas pelos órgãos estatais.
Erro da assertiva está em " caráter absoluto " , as prerrogativas individuais e coletivas, são de caráter relativo e de aplicação imediata. São relativas pois, é possível que normas infraconstitucionais e até mesmo a própria CF ás limitem.
- B - É constitucional a lei que permite, no âmbito do SUS, a internação em acomodações superiores e o atendimento diferenciado por médico do próprio SUS, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
Ao meu ver, um programa de cunho público, deveria atender aos princípios seguidos pela adm. e expressos na CF, logo, seria um equívoco um tratamento diferenciado, mesmo que pago, já que o serviço é de caráter público.
- C - O servidor público ocupante de cargo efetivo, em estágio probatório, pode ser exonerado com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, dispensados o contraditório e a ampla defesa.
- D - É legítima a publicação, inclusive em endereço eletrônico mantido pela administração pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
É de maneira explícita o princípio da Publicidade, direcionado a transparência das atividades da adm. pública.
É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) ou por conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
Sobre a letra C:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE CARGO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO, EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO AD NUTUM E SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. O servidor público ocupante de cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, não pode ser exonerado ad nutum, com base em decreto que declara a desnecessidade do cargo, sob pena de ofensa à garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Incidência da Súmula 21 do STF. Recurso a que se dá provimento, para determinar a reintegração dos autores no quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bicas (MG).’ (RE nº 378.041/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 11/2/05)
Julgado recente: é possível cobrança por médico que utiliza de instrumentos particular de sua clínica não fornecido pelo SUS.para não assinante gab. D
inclusive ás vezes eu faço isso para ver quanto ganha os servidores de determinado órgão para me d ânimo nos estudos heheheheh
criacao e extincao de cargo somente por lei especifica … SALVO QUANDO O CARGO ESTIVER VAGO POIS O PRESIDENTE podera ser declarar sua extincao mediante decreto/ competencia privativa do presidente da republicaque pode ser delegada ( obs art 84 da cf inciso vi e paragrafo umico) aos ministros de estado, ao PGR, ou ao AGU
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 581.488 RIO GRANDE DO SUL - É constitucional a regra que veda, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a internação em acomodações superiores, bem como o atendimento diferenciado por médico do próprio Sistema Único de Saúde (SUS) ou por conveniado, mediante o pagamento da diferença dos valores correspondentes.
A questão em tela cobra do candidato conhecimento da jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no que se refere aos direitos e garantias fundamentais.
Vejamos:
"1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias." (ARE 652777, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015.
GABARITO LETRA D).