O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de...

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Q165380 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base na Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (LOJDFT).

Roberto e Paula ocupam, respectivamente, os cargos de vice-presidente e corregedora do TJDFT. Nessa situação, se faltarem menos de 6 meses para o término dos mandatos e houver vacância do cargo de vice-presidente, este será substituído por Paula.
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 LOJDF

Art. 5º (...)

§ 1º Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

O cargo será ocupado pelo segundo vice presidente, não por Paula. Paula ocupará o cargo de segunda vice e por fim, o cargo de Paula será ocupado pelo corregedor ou desembargador mais antigo

Vacância dos Cargos de Direção do TJDFT

Regra: NOVAS ELEIÇÕES

Exceção Geral: SUBSTITUIÇÃO, caso faltem menos de 6 MESES para o fim do mandato

• Quem substitui quem?

Presidente vagou <-- Primeiro Vice-Presidente e Segundo Vice-Presidente, sucessivamente

Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente ou Corregedor vagou <-- Desembargador mais antigo.

Exceção Específica: SEM ELEIÇÃO, MESMO COM 6 MESES OU MAIS, para o cargo de Segundo Vice-Presidente quando o TJDFT não estiver em composição plena (ou seja, com 48 desembargadores).

LOJDFT

Art. 5º O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 (dois) anos, vedada a reeleição.

§ 1º Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 (seis) meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no parágrafo único do art. 102 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2º A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4º desta Lei.

Se alguém encontrar informação equivocada, por favor me mandar mensagem privada que eu corrijo.

Abraço e bons estudos!

Gabarito continua errado, mas a questão está desatualizada...hoje existem Presidente, 1º vice, 2º vice e corregedor.

Art. 5 O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente e o Corregedor serão eleitos por seus pares, na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAM, para um período de 2 anos, vedada a reeleição.

§ 1 Vagando os cargos de Presidente, Primeiro e Segundo Vice-Presidentes ou Corregedor, realizar-se-á nova eleição para completar o mandato, salvo se faltarem menos de 6 meses para o seu término, caso em que a substituição do Presidente será feita pelo Primeiro e Segundo Vice-Presidentes, sucessivamente, e a destes ou do corregedor pelo desembargador mais antigo, observado o disposto no  – Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

§ 2 A eleição do Segundo Vice-Presidente proceder-se-á somente quando da composição total do número de desembargadores definido no art. 4 desta Lei.

Art. 6 A substituição de desembargador processar-se-á na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.

Parágrafo único. A convocação de juízes far-se-á dentre os Juízes de Direito do Distrito Federal, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento Interno.

Art. 7 Não poderão ter assento na mesma Turma ou Câmara do Tribunal de Justiça desembargadores cônjuges ou parentes em linha reta ou colateral, inclusive por afinidade, até o 3 (terceiro) grau.

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