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Q1968103 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Julgue o item, relativo à gratuidade de justiça no Código de Processo Civil. 


A gratuidade de justiça alcança taxas, custas e despesas em geral, incluídos honorários sucumbenciais. 

Alternativas

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Para responder a essa questão, precisamos entender o conceito de gratuidade de justiça no âmbito do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. A questão aborda se a gratuidade de justiça inclui honorários sucumbenciais.

De acordo com o art. 98 do CPC/2015, a gratuidade de justiça abrange taxas, custas judiciais e despesas processuais, mas não se estende automaticamente aos honorários sucumbenciais. Esses honorários são valores devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, e são considerados no âmbito das despesas processuais, mas a gratuidade não os abarca automaticamente.

Um exemplo prático: imagine que Maria, uma pessoa com poucos recursos, entra com uma ação judicial e obtém a gratuidade de justiça. Se ela perder a ação, a gratuidade cobrirá as taxas e custas, mas não os honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte vencedora, salvo decisão judicial específica nesse sentido.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está errada (E), porque a gratuidade de justiça não inclui automaticamente os honorários sucumbenciais. O entendimento correto é que, para que esses honorários sejam cobertos, é necessário pedido específico e decisão judicial que os inclua na gratuidade.

Evite Pegadinhas: A pegadinha aqui está em assumir que todas as despesas são cobertas pela gratuidade. Na prática, é necessário verificar o que exatamente está incluído, conforme a decisão judicial específica.

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CPC/2015

Art. 98 (...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

Questão passível de anulação. Motivo, a gratuidade abrange as despesas afirmadas:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

I - as taxas ou as custas judiciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

Assim, se a intenção da banca era a de cobrar a exigibilidade, está mal formulado o enunciado porque, ainda que condenado, esse pagamento não ocorre:

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

ABRANGE honorários do advogado

NÃO AFASTA honorários de sucumbência

Quanto aos honorários de sucumbência, só é afastada a exigibilidade, que fica suspensa.

Alcança, a exigibilidade fica suspensa. Questão anulável.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

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