Julgue o item, relativo à gratuidade de justiça no Código de...
Julgue o item, relativo à gratuidade de justiça no Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça não contempla multas
processuais.
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Para entender a questão proposta sobre a gratuidade de justiça no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, é essencial compreender o que a legislação diz a respeito desse benefício.
Interpretação do Enunciado: O tema central aqui é a gratuidade de justiça, que é um benefício concedido a pessoas que não podem arcar com os custos processuais sem comprometer seu sustento. A questão pergunta se esse benefício inclui multas processuais.
Legislação Aplicável: A gratuidade de justiça está disciplinada nos artigos 98 a 102 do CPC de 2015. O artigo 98, em especial, dispõe que a gratuidade abrange taxas, custas judiciais, honorários de advogado, despesas com publicações e outras despesas processuais, mas não menciona expressamente multas processuais.
Tema Central: A questão exige que o candidato saiba que a gratuidade de justiça não cobre multas processuais. Multas são penalidades impostas por comportamento processual inadequado e não estão incluídas nas despesas cobertas pelo benefício.
Exemplo Prático: Imagine que uma parte no processo recebe gratuidade de justiça e, durante o processo, é condenada a pagar uma multa por litigância de má-fé. Essa multa não é coberta pela gratuidade de justiça, e a parte deverá pagá-la independentemente do benefício.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C está correta porque a gratuidade de justiça, conforme o CPC, não abrange multas processuais. Isso está alinhado com a interpretação das normas do Código de Processo Civil, que não incluem multas nas despesas cobertas pelo benefício.
Dicas para Evitar Pegadinhas: Uma pegadinha comum é confundir "despesas processuais" com "multas". Lembre-se que multas são sanções por conduta inadequada, enquanto despesas processuais referem-se a custos necessários para o andamento do processo.
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CPC/2015
Art. 98 (...)
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Alguns pontos sobre a gratuidade -
Art. 98, §2º/CPC. “A concessão de gratuidade NÃO afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. E, §4º. Também NÃO afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final*, as multas que lhe sejam impostas.
*falou em prazo na gratuidade =
- o benefício perdura por até 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou se nada mudar (98, §3º);
- denegação ou a revogação da gratuidade, custas recolhidas no prazo de 5 (cinco) dias (101, §2º);
- e, demais prazos é de 15 (quinze) dias (98, §8º e Art. 100);
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Indeferimento = Agravo de instrumento (art. 101/CPC), já a decisão de defere a gratuidade é IRRECORRÍVEL, podendo a parte interessada na revogação do benefício, suscitar tal fato em sede de preliminar de recurso de apelação.
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A comprovação da situação financeira é indispensável para a concessão do benefício.
CERTO
Art. 98 (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
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