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A) INCORRETA. O contraditório é importante. De acordo com a Súmula Vinculante 5 do STF, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
B) CORRETA. Com base na Súmula Vinculante 4, do STF, “(...) o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial".
C) INCORRETA. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias, mas não veda o pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário, pagos aos trabalhadores e servidores com periodicidade anual, com base no Informativo 950 do STF.
D) INCORRETA. De acordo o entendimento do TJDFT (2017), “é admissível a utilização de prova emprestada de inquérito policial em processo administrativo disciplinar, quando garantido ao acusado o contraditório e a ampla defesa", nos termos do Acórdão nº 992608, 20160110276118APC, Relator Des. José Divino, 6 Turma Cível, Data de Julgamento 01 02 2017, Publicado no DJe: 14 02 2017.
Gabarito do Professor: B
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Letra B. Súmula Vinculante n° 4 - Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Uma interpretação sistemática revela que a própria Constituição, no art. 39, § 3º, assegura a todos os servidores públicos, sem distinção, a fruição de grande parte dos direitos sociais do art. 7º, que envolve pagamento de verbas adicionais, cumuláveis com a do subsídio, tais como adicional de férias, décimo terceiro salário, acréscimo de horas extraordinárias, adicional de trabalho noturno, entre outras. Portanto, não há, no art. 39, § 4º, da CF, uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio. Cumpre estabelecer em que medida e em que situações é cabível eventual pagamento de adicional. O novo modelo de subsídio busca evitar que atividades exercidas pelo servidor público como inerentes ao cargo que ocupa — e já cobertas pelo subsídio — sejam remuneradas com o acréscimo de qualquer outra parcela adicional. Nesse sentido, são excluídos os valores que não ostentam caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória e os valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado. [ADI 4.941, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 14-8-2019, P, Informativo 947.]
A) INCORRETA. Súmula Vinculante 05: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a Constituição.
B) CORRETA. Súmula Vinculante 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo NÃO pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
C) INCORRETA. O regime de subsídio NÃO é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. Os Vereadores, mesmo recebendo sua remuneração por meio de subsídio (parcela única), podem ter direito ao pagamento de terço de férias e de décimo terceiro salário. (...) O pagamento não é um dever, mas sim uma opção, que depende do legislador infraconstitucional. (...) O legislador municipal decide se irá ou não conceder tais verbas aos Vereadores. Se não houver lei concedendo, eles não terão direito. STF. 1ª Turma. Rcl 32483 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
D) INCORRETA. Súmula 591 do STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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