O provimento de cargos derivado somente se faz por transferê...

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Q308141 Direito Administrativo
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
O provimento de cargos derivado somente se faz por transferência, promoção, remoção, reintegração, readmissão, enquadramento, aproveitamento ou reversão; e é sempre uma alteração na situação de serviço do provido.
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Errada

Tranferência e nem enquadramento são provimentos. Provimento originário é o caso mais comum de provimento e ocorre unicamente na nomeação decorrente de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. O concurso público é o diferencial nesse tipo de provimento, pois, mesmo que uma pessoa que já era servidora e possuia um cargo, seja nomeada em outro cargo por ter sido aprovada em concurso público, primeiro ela é exonerada do cargo antigo para depois ser nomeada no cargo novo; esse lapso de tempo descaracteriza um relacionamento preexistente para fins de nomeação, evidenciando a forma origináriade provimento. Provimento derivado é o caso mais amplo, pois são formas de provimento, sem concurso público, permitidas em diversas hipóteses definidas na lei e na constituição. A ausência do concurso público evidencia a forma derivada de provimento, pois deriva de algum outro relacionamento que um servidor já possuia com a administração, ou seja, são formas secundárias de acesso ao cargo público. Compõem o rol de provimentos derivados a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução.
 A ascensão e a transferência eram formas de provimento derivado previstas na Lei nº 8.112, no entanto, o Supremo declarou a inconstitucionalidade por direta violação ao Princípio do Concurso Público, art. 37, II, da CF.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASCENSÃO FUNCIONAL EFETUADA DEPOIS DO ADVENTO DA ATUAL CONSTITUIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1.‘O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura se fará pela forma de provimento que é a ‘promoção’.
Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela Constituição a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, e que não são, por isso mesmo, ínsitas ao sistema de provimento em carreira, ao contrário do que sucede com a promoção, sem a qual obviamente não haverá carreira, mas, sim, uma sucessão ascendente de cargos isolados’ (STF – ADIN 231-RJ – RTJ 144/24).
Temos duas formas de provimento  - originário e derivado

De acordo coma lei 8112/90
 
Art. 8º. São formas de provimento:

I) nomeação - única forma de provimento originário.

II) promoção
V) readaptação
VI) reversão
VII) aproveitamento
VIII) reintegração
IX) recondução

II, V, VI, VII, VIII E IX SÃO PROVIMENTOS DERIVADOS.

TRANSFERÊNCIA E ASCENSÃO NÃO  SÃO  MAIS PROVIMENTOS

ENQUADRAMENTO NUNCA FOI PROVIMENTO. 


Promoção , readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução.
Alguem aqui entende a Cespe?

Olha a questao que eles colocam pra PROMOTOR...

Tenho certeza que que tem varios agentes da PF atuando infelizes na promotoria de justica de santa catarina...

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