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Q1827354 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em segunda instância, se o relator do recurso constatar a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que deva ser considerada no julgamento do recurso, o relator
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta, que trata do procedimento em segunda instância quando o relator identifica uma questão que pode ser apreciada de ofício e ainda não foi examinada.

Tema Jurídico: O tema abordado refere-se aos poderes e deveres do relator no tribunal, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015). Em particular, está relacionado ao princípio do contraditório e ao dever de prevenção.

Legislação Aplicável: A questão está fundamentada no artigo 10 do CPC/2015, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual não tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Exemplo Prático: Imagine que, em um recurso de apelação, o relator percebe que uma questão de ordem pública, como a incompetência absoluta do juízo, não foi previamente analisada. Neste caso, antes de decidir, o relator deve intimar as partes para que se manifestem sobre essa questão, respeitando o contraditório.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D é correta porque, ao identificar uma questão apreciável de ofício, o relator deve intimar as partes para que se manifestem sobre ela. Isso está em conformidade com o princípio do contraditório, que exige que as partes tenham a oportunidade de se pronunciar sobre todos os pontos relevantes do processo antes de uma decisão ser tomada.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa A: A sugestão de suspender imediatamente o processo e intimar o Ministério Público não se aplica aqui, pois a situação não envolve necessariamente a intervenção do Ministério Público, a menos que se trate de uma matéria onde sua presença seja obrigatória.

Alternativa B: Solicitar a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento sem ouvir as partes violaria o princípio do contraditório. Antes de qualquer julgamento, as partes devem ser ouvidas sobre a questão identificada.

Alternativa C: Remeter os autos ao juízo de primeiro grau não é necessário, pois a questão pode ser decidida pelo tribunal, desde que as partes sejam ouvidas. Não há previsão legal para tal procedimento em casos de apreciação de matéria de ofício em segunda instância.

Ao entender cada alternativa, fica claro que a correta aplicação do CPC/2015 exige o respeito ao contraditório, conforme ilustrado pela alternativa D.

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Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

gab. D

CPC. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

 Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

CONSTÂNCIA!!

Em complementação aos comentários dos colegas, vejamos os comentários do Professor Francisco Saint Clair Neto sobre o tema:

"a norma processual em vigor, tem como característica marcante a valorização do princípio do contraditório, proibindo que haja decisão sobre questão que não tenha sido suficientemente debatida, ou sobre a qual não tenha sido ao menos dada a oportunidade para que fosse objeto de manifestação das partes. Essa oportunidade de estabelecer o contraditório adequado também é assegurada em grau de recurso. Não apenas as questões que tenham sido observadas pelo relator, mas também as que só surgirem durante a sessão perante o órgão colegiado deverão se submeter ao contraditório".

GABARITO: D

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 1º Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.

§ 2º Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.

Art. 934. Em seguida, os autos serão apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, ordenando, em todas as hipóteses previstas neste Livro, a publicação da pauta no órgão oficial.

CPC. Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias.

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