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Q1968110 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito dos honorários advocatícios, julgue o item, com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência. 


A fixação de honorários sucumbenciais recursais é matéria de ordem pública e pode se dar de ofício. 

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Vamos analisar a questão:

Tema Jurídico: A questão aborda a fixação de honorários sucumbenciais recursais no âmbito do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).

Legislação Aplicável: O artigo 85, §11, do CPC/2015, trata especificamente dos honorários recursais. Este dispositivo prevê que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado na fase recursal.

Jurisprudência: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a fixação e majoração dos honorários recursais podem ser realizadas de ofício pelo tribunal, já que se trata de matéria de ordem pública.

Explicação do Tema Central: Honorários sucumbenciais são aqueles pagos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. A questão específica dos honorários recursais surge quando há a necessidade de reavaliar ou aumentar o valor dos honorários devido ao trabalho extra em grau de recurso. A fixação de ofício significa que o tribunal pode atuar por iniciativa própria, sem necessidade de provocação das partes.

Exemplo Prático: Imagine um processo em que a sentença inicial fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. Se a parte perdedora apela e o tribunal confirma a sentença, ele pode aumentar os honorários, por exemplo, para 12%, considerando o trabalho adicional do advogado no recurso.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C - certo" está correta. A fixação de honorários sucumbenciais recursais como matéria de ordem pública permite ao tribunal majorar o valor sem a necessidade de pedido expresso das partes, garantindo a remuneração adequada ao trabalho do advogado.

Pegadinhas no Enunciado: A questão pode confundir ao mencionar "de ofício", que é um termo técnico. É importante lembrar que questões de ordem pública dispensam provocação das partes, o que está de acordo com a prática jurídica consolidada.

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Comentários

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STJ: Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte.

Fonte: Edição 129 de Jurisprudência em Teses

https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp

Gabarito: Certo

"Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus."

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/307324/stj--e-possivel-fixar-honorario-recursal-ex-officio-se-monocratica-foi-omissa

COMPLEMENTO

Art. 85

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja OMISSA quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível AÇÃO AUTÔNOMA para sua definição e cobrança.

Art. 322. O pedido deve ser CERTO.

§ 1º COMPREENDEM-SE no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

certo :]

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