Em relação aos meios de impugnação das decisões judiciais, ...

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Q1827356 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em relação aos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a alternativa correta.
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a) Correta.

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

b) Errada.

SÚMULA N. 98 do STJ - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 

c) Errada.

Info nº 690 do STJ

A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura.

(...) "as questões de fato e de direito tratadas no processo, sejam de natureza substancial ou processual, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal".(...)

, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 23/03/2021.

d) Errada.

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

ler o cpc junto com a bíblia.

SÚMULA N. 98 do STJ - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 

LETRA A - CORRETA

Art. 1.033. Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

LETRA B - ERRADA

SÚMULA N. 98 do STJ - Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 

LETRA C - ERRADA

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Princípio devolutivo: aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus et in melius, apenas a matéria impugnada poderá ser objeto de revisão pelo tribunal.

 A limitação do mérito do recurso, fixada pelo efeito devolutivo, tem como consequências: a) a limitação do conhecimento do tribunal, que fica restrito à matéria efetivamente impugnada (tantun devolutum quantum appellatum); b) proibiçào da reforma para pior; c) proibição de inovar em sede de apelação (proibição de modificar a causa de pedir ou o pedido)”.

Não há razoabilidade em se exigir a impugnação de todos os capítulos autônomos da decisão recorrida se a parte já se conformou com alguns deles e deseja apenas a parcial modificação do julgado. (STJ)

Princípio da dialeticidade recursal: é atendido uma vez demonstradas, adequadamente, as razões do inconformismo quanto ao capítulo objeto de impugnação.

A Súmula n. 182/STJ e a nova redação atribuída ao art. 544, § 4o, inciso I, do CPC são pregoeiras do princípio da dialeticidade recursal, cujo conteúdo indica que, à falta de impugnação a fundamento suficiente para manter a decisão recorrida, esta subsiste por si só

Ou seja, o fato de a apelação devolver ao tribunal tão somente a análise do capítulo impugnado não decorre do princípio da dialeticidade recursal.

Acredito que o erro da C também está no fato de que o Tribunal pode se utilizar da devolutividade translativa, que o permite analisar questões de ordem pública ainda que não sejam objeto do recurso.

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