Interposto um recurso especial perante o Superior Tribunal d...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão apresentada e compreender a razão pela qual a alternativa E é a correta.
Tema Jurídico: A questão envolve o princípio da fungibilidade entre os recursos especial e extraordinário, conforme o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Legislação Aplicável: O artigo 1.032 do CPC/2015 permite a conversão de um recurso especial em recurso extraordinário quando a questão for de natureza constitucional. Isso é aplicável quando se verifica que o recurso interposto perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deveria, na verdade, ter sido dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF) devido à matéria constitucional.
Explicação do Tema: No direito processual civil, o recurso especial é dirigido ao STJ para questões infraconstitucionais, enquanto o recurso extraordinário é dirigido ao STF para questões constitucionais. Quando um recurso especial aborda uma questão constitucional, há a possibilidade de conversão para recurso extraordinário, desde que haja repercussão geral.
Exemplo Prático: Imagine que um advogado interpõe um recurso especial para discutir um direito fundamental garantido pela Constituição. Ao perceber que a questão é de natureza constitucional, o STJ pode, em vez de simplesmente rejeitar o recurso, permitir a sua conversão para um recurso extraordinário, que será analisado pelo STF.
Análise da Alternativa Correta:
E - correta, uma vez que a lei permite que se converta o recurso especial em recurso extraordinário, caso o tema verse sobre questão constitucional e haja repercussão geral. Essa alternativa está correta, pois está em conformidade com o artigo 1.032 do CPC/2015, que prevê a possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário nas condições mencionadas.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa está incorreta, pois o princípio da fungibilidade recursal é aplicável e o relator não deve apenas inadmitir o recurso especial.
B - Incorreta, porque a questão não se refere a uma irregularidade formal, mas sim à natureza da matéria discutida.
C - Errada, pois o relator não deve negar provimento liminarmente ao recurso especial sem antes considerar a possibilidade de conversão para recurso extraordinário.
D - Embora parcialmente correta, a alternativa é incorreta ao afirmar que o STF não pode devolver o recurso ao STJ, pois a devolução pode ocorrer caso a conversão não seja adequada.
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"Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça."
DICA DE LEI SECA:
• Se o STF entender que a questão do RE era, na verdade, matéria de REsp: mandará para o STJ julgar (art. 1.033 do CPC);
• Se o STJ entender que a questão do REsp era, na verdade, matéria de RE: intimará a parte para apontar a repercussão geral + mandará para o STF julgar. Se o STF discordar, devolverá para o STJ (art. 1.032 do CPC).
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Disse Jesus: "Eu sou a luz do mundo; quem me segue não andará em trevas, mas terá a luz da vida." (João 8:12) ❤️
GABARITO: E
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça
FPPC 565 - na hipótese de conversão de RE em RESP ou vice-versa, após a manifestação do recorrente, o recorrido será intimado para complementar suas razões em 15 dias.
Tratasse da denominada "PASSARELA RECURSAL", permite que um recurso saia do STF e vá para o STJ e vice e versa. Arts. 1.032, 1.033, CPC.
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