Interposto um recurso especial perante o Superior Tribunal d...
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"Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça."
DICA DE LEI SECA:
• Se o STF entender que a questão do RE era, na verdade, matéria de REsp: mandará para o STJ julgar (art. 1.033 do CPC);
• Se o STJ entender que a questão do REsp era, na verdade, matéria de RE: intimará a parte para apontar a repercussão geral + mandará para o STF julgar. Se o STF discordar, devolverá para o STJ (art. 1.032 do CPC).
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Disse Jesus: "Eu sou a luz do mundo; quem me segue não andará em trevas, mas terá a luz da vida." (João 8:12) ❤️
GABARITO: E
Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.
Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça
FPPC 565 - na hipótese de conversão de RE em RESP ou vice-versa, após a manifestação do recorrente, o recorrido será intimado para complementar suas razões em 15 dias.
Tratasse da denominada "PASSARELA RECURSAL", permite que um recurso saia do STF e vá para o STJ e vice e versa. Arts. 1.032, 1.033, CPC.
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