A respeito dos honorários advocatícios, julgue o item, com b...
A respeito dos honorários advocatícios, julgue o item, com base no Código de Processo Civil e na jurisprudência.
O acolhimento ou a rejeição de impugnação ao
cumprimento de sentença acarreta a fixação de
honorários sucumbenciais.
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SÚM. 519, STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
Eis a lógica: como se sabe, não são cabíveis honorários advocatícios em incidentes processuais, como regra. Indeferida a impugnação - o que, a toda evidência, é um incidente, pois ocorre intra processus -, o processo seguirá, sem que haja repercussão econômica - ou proveito econômico - da impugnação indeferida para nenhuma das partes. Por outro lado, deferida a impugnação (cujas matérias são restritas), extinguir-se-á o processo sem resolução do mérito, o que, segundo os postulados da sucumbência e da causalidade, gera o cabimento dos honorários.
Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
• Aprovada em 26/02/2015.
• A doutrina afirma que está superada, mas há decisões do STJ ainda aplicando o enunciado.
Para a doutrina, a Súmula 519 do STJ encontra-se superada. Veja o que diz Daniel Assumpção Neves:
“Sendo rejeitada a impugnação, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do exequente no valor de 10% sobre o valor da execução poderão ser majorados até 20% do valor exequendo, em aplicação analógica do art. 827, § 2º, do Novo CPC.” (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1374).
Vale ressaltar, no entanto, que há decisões do STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, ainda aplicando o enunciado: STJ. 2ª Turma. REsp 1812245/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/06/2019.
fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 519-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/11/2022
Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ora, há cumprimento de sentença para as obrigações de fazer e não fazer, entrega de coisa e pagar quantia, e, em todas elas devem ser fixadas as verbas sucumbenciais.
De outra parte, tratando-se de impugnação ao cumprimento de sentença, também serão devidos honorários advocatícios seguindo a regra de que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”. Não por acaso prevê o § 13 do art. 85 do CPC que “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. Embora o texto não tenha usado a expressão “impugnação”, nada muda em relação ao regime jurídico aplicável aos embargos do executado, porque ambos são substancialmente iguais, mas formalmente diferentes.
O tema dos honorários na impugnação ao cumprimento de sentença no âmbito do Superior Tribunal de Justiça carece de argúcia, concessa máxima vênia. Segundo a Súmula 519 “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”, o que significa dizer que apenas quando acolhida, total ou parcialmente, são devidos honorários ao impugnante/executado.
A justificativa da súmula do STJ decorre do sofisma de que com a apresentação da impugnação do executado nos próprios autos do cumprimento de sentença esta seria uma defesa que inauguraria um a formação de um “procedimento novo”, “além daquele já aperfeiçoado com o pedido de cumprimento de sentença, prosseguindo normalmente o procedimento executivo” (REsp 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 01.08.2011, DJe 21.10.2011).
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SÚM. 519, STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.
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