Considere que um oficial de justiça tenha certificado nos au...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (40)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Gabarito do Professor: ERRADO
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Errado - Com a Lei nº 11.719/08, a citação por hora certa passou a ser autorizada. Não havendo mais a citação por edital para essa situação (réu que se oculta para não ser citado) Nova redação do Art. 362 cpp.
Questão Errada
O acusado, de fato, tem direito à citação pessoal. Contudo, quando houve fortes indícios de que o acusado se oculta para não ser citado, poderá ser realizada a citação porá hora certa. Vejamos:
Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Pessoal vamos sempre ficar atento para perguntas de concurso dizendo que a citação por hora certa tem previsão no CPP, pois, como vimos, segue a regra do CPC, e esta sendo muito perguntado nos concursos.....
No processo penal, diante do não comparecimento do acusado, as consequências são diferentes a depender da forma como ele foi citado.
a) Citação pessoal: revelia e prosseguimento do processo.
O único efeito da revelia no processo penal é a desnecessidade de intimação do acusado para a prática de atos processuais, salvo na hipótese de sentença condenatória. A revelia não acarreta a presunção da veracidade dos fatos. CPP, Art.367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
b) Citação por edital: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.CPP, Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
c) Citação por hora certa: nomeação de defensor dativo e prosseguimento do processo. CPP, Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo