A lei dos crimes ambientais Não há dúvidas de que toda degra...

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Ano: 2004 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-AM
Q1213702 Direito Ambiental
A lei dos crimes ambientais 
Não há dúvidas de que toda degradação que o homem causa ao meio ambiente, seja ela aparente ou sorrateira, necessária ou supérflua, curta ou extensa, direta ou indireta, sempre será uma agressão contra todas as formas de vida, inclusive, obviamente, a vida humana. Se o homicídio, crime tipificado no art. 121 do Código Penal, é tido pela sociedade como uma das condutas penalmente mais repugnantes, na medida em que constitui uma agressão ao convívio e à harmonia social, não hesitaremos em dizer que toda agressão que é causada ao meio ambiente é ofensa igual ou maior que um homicídio ou latrocínio. Assim, seja porque chegamos ao limite do intolerável, seja porque o meio ambiente é condição de existência dos seres, nada mais lógico que existam normas ambientais de índole penal que traduzam essa preocupação e valorização social do meio ambiente. É na esfera penal, por intermédio de sanções dessa natureza, que encontramos, ou deveríamos encontrar, a máxima reprovação e repressão social. Vistas como maxima ratio e ultima ratio, as normas penais não podem falhar, já que representam a reprovação e preocupação máxima com certas condutas, além da última e decisiva cartada contra as falhas das demais formas de tutela.
Marcelo Abelha Rodrigues. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2002, p. 160-2 (com adaptações).

Julgue o item a seguir, relativo à idéia do texto acima.

Quanto à técnica legislativa, é notável, no âmbito da Lei dos Crimes Ambientais, a postura do legislador de evitar o uso das chamadas normas penais em branco, do tipo aberto. Isso é um reflexo de sua preocupação em demarcar a esfera do direito ambiental penal, reforçando sua independência e autonomia frente ao direito administrativo.
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