Na hipótese de conduta penal e administrativamente ilícita, ...

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Ano: 2006 Banca: FJPF Órgão: CONAB Prova: FJPF - 2006 - CONAB - Procurador |
Q386306 Direito Administrativo
Na hipótese de conduta penal e administrativamente ilícita, a prescrição da conduta penal:
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se o fato for ilíito penal + ilícito adm ---> segue a prescrição penal 

GABARITO: LETRA D

Lei 8.112/1990:

Art. 142. Omissis.

I a III - omissis.

§ 1º Omissis.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

O § 2º do art. 142 da Lei 8.112/1990 determina a utilização dos prazos prescricionais previstos na lei penal para aqueles ilícitos disciplinares que também forem considerados crimes, de acordo com a legislação vigente.

Assim, se determinada conduta sancionada pelo direito administrativo disciplinar também é reprimida pelo ordenamento jurídico penal, os prazos prescricionais que devem ser observados pelo aplicador da norma são aqueles elencados nos arts. 109 e 110 do Código Penal.

A regra aqui aventada permite a observância do prazo prescricional penal independentemente de o ilícito disciplinar ser sancionado com demissão, suspensão ou advertência.

No que atine à forma de contagem do prazo prescricional, em nada se altera o conceito de que o termo inicial se dá com o conhecimento do fato por parte da Administração.

Não se cogita aplicar a data do cometimento do fato como marco inicial para a contagem.

Disponível em: https://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/prescricao. Acesso em: 3 mai. 2019.

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