Considere a seguinte situação hipotética. Júlio foi preso em...
considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a
esse tema.
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O segundo erro é que a prisão processual, que pode ocorrer antes do transito em julgado de sentença penal condenatória, só poderá ocorrer se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois, caso contrário o réu deverá ser posto em liberdade, indepentendemente se respondeu o processo preso.
Acrescentando um terceiro erro ao comentário do colega abaixo, pode-se alegar a falta de fundamentação do juiz, pois o art, 315 e o parágrafo único do 387 do CPP e também a CF/88 obrigam o juiz a fundamentar todas as suas decisões, em especial a que decretar ou denegar a decretação de prisão preventiva. Segue os textos legais:
CPP
"Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado."
Art. 387. Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
CF/88
Art. 5º,LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
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