Considere a seguinte situação hipotética. Júlio foi preso em...

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Q35300 Direito Processual Penal
Com relação a prisões processuais, julgue os itens subseqüentes,
considerando a legislação e a jurisprudência do STF relativas a
esse tema.
Considere a seguinte situação hipotética. Júlio foi preso em flagrante pela prática de crime de tortura. Formulado o pedido de liberdade provisória, o magistrado alegou que analisaria o pleito após o interrogatório, o que não foi feito. Em posterior sentença, Júlio foi condenado, tendo o magistrado negado a ele o direito de recorrer em liberdade, asseverando apenas que perduravam os motivos que ensejaram a sua prisão. Nessa situação, a fundamentação adotada pelo juiz foi idônea e suficiente, pois prevalece o entendimento de que o réu que ficou preso durante o processo permanecerá preso em caso de sentença condenatória.
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Gabarito: Errado.Recentes decisões do STF deixam dúvidas quanto a essa assertiva.HC 87621 / SPEMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, À MANUTENÇÃO DO ENCARCERAMENTO E À POSSIBILIDADE DE SE RECORRER EM LIBERDADE. A regra geral, nos crimes hediondos e naqueles assemelhados, é a proibição de liberdade provisória. Preso durante toda a instrução criminal e mantendo a sentença condenatória a custódia pelos próprios fundamentos da condenação, já não há falar de apelação em liberdade. Ordem indeferida. HC 93229 / SP - SÃO PAULO EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: QUESTÃO NÃO-PREJUDICADA. LIBERDADE PROVISÓRIA: INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. XLIII): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão "e liberdade provisória" do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: a proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Licitude da decisão proferida com fundamento no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, e no art. 44 da Lei n. 11.343/06, que a jurisprudência deste Supremo Tribunal considera suficiente para impedir a concessão de liberdade provisória. Ordem denegada.
A resposta para esta questão, na minha opinião, está no seguinte artigo que é absolutamente claro. O entendimento de que o réu que responde processo preso continua preso caiu por terra! Senão vejamos o art. 387, parágrafo único, CPP:Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)Parágrafo único. O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).Deste modo, ao proferir sentença, o Juiz determinará se o reu responderá processo livre ou solto dependendo se estiverem ou não presentes os requisitos da prisão preventiva.
ERRADO - recentes jultados do STF e a alteração da letra da lei (art. 387, parágrafo único do CPP) demonstram que o para a decretaçao ou manutenção da prisão do acusado, no caso da sentença de condenação, justificam-se somente com a presença dos requisitos da prisão preventiva, artigo 312 do CPP.
A questão possui vários erros, o primeiro deles é que interposto o pedido de liberdade provosória, é defeso ao juiz apor condicionantes, tais como, deixar para analisar o pedido após o interrogatório do réu, ou seja, deve analisá-lo de plano, verificando portanto se os requisitos necessários para manutenção da prisão preventiva encontra-se presentes ou ausentes, mantendo a prisão ou concedendo a liberdade provisória, conforme o caso.
O segundo erro é que a prisão processual, que pode ocorrer antes do transito em julgado de sentença penal condenatória, só poderá ocorrer se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois, caso contrário o réu deverá ser posto em liberdade, indepentendemente se respondeu o processo preso.

Acrescentando um terceiro erro ao comentário do colega abaixo, pode-se alegar a falta de fundamentação do juiz, pois o art, 315 e o parágrafo único do 387 do CPP e também a CF/88 obrigam o juiz a fundamentar todas as suas decisões, em especial a que decretar ou denegar a decretação de prisão preventiva. Segue os textos legais:
CPP
"Art. 315.  O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado."
Art. 387. Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.

CF/88
Art. 5º,LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

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