Em relação à prisão preventiva e aos efeitos da sentença a...

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Q3104201 Direito Processual Penal

Em relação à prisão preventiva e aos efeitos da sentença absolutória, julgue o item que se segue. 


Mesmo que o Ministério Público requeira a absolvição do réu nas alegações finais, o juiz poderá condená-lo, de forma válida. 

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CPP - Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

"Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juiz condenar o réu ainda que o Ministério Público (MP) peça absolvição nas alegações finais. De acordo com o colegiado, essa disposição – prevista expressamente no art. 385 do Código de Processo Peanal (CPP)  – não foi tacitamente derrogada pela  Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)."

Fonte: stj.jus.br

O juiz pode condenar o réu mesmo que o Ministério Público tenha pedido a absolvição do réu nas alegações finais. O artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP) permite que o juiz condene o réu, mesmo que o Ministério Público tenha pedido a absolvição. 

O juiz tem a soberania do ato de julgar e deve decidir com base em um ônus de fundamentação elevado, que justifique a excepcionalidade de decidir contra o pedido do Ministério Público. 

A Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) protocoluou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 385 do CPP. A Anacrim sustenta que o artigo viola os princípios do devido processo legal e do contraditório.

SERTÃO!!!

STJ - É possível que o julgador condene criminalmente o réu mesmo quando o Ministério Público pede expressamente a sua absolvição em alegações finais? Recentemente, a 6ª Turma do STJ decidiu que sim, com base no art. 385 do CPP: O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei nº 13.964/2019, responsável por introduzir o art. 3º-A no Código de Processo Penal. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

STJ. 6ª Turma. REsp 2022413-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2023 (Info 765).

Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

CPP - Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

OBS: quanto às agravantes, no plenário do TJ, só podem ser reconhecidas se debatida em plenário.

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