Em relação à prisão preventiva e aos efeitos da sentença a...
Em relação à prisão preventiva e aos efeitos da sentença absolutória, julgue o item que se segue.
Mesmo que o Ministério Público requeira a absolvição do réu nas alegações finais, o juiz poderá condená-lo, de forma válida.
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Para resolver esta questão, é importante compreender que ela aborda o tema da autonomia do juiz em relação à manifestação do Ministério Público (MP) nas alegações finais de um processo penal. O ponto central é se o juiz pode condenar o réu mesmo que o MP tenha pedido sua absolvição.
Tema Jurídico Abordado:
O tema está relacionado à prisão preventiva e aos efeitos da sentença absolutória. A questão específica trata da autonomia do juiz em sua decisão final, independentemente do pedido do MP.
Legislação Aplicável:
A legislação que fundamenta essa questão é o artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê que o juiz não está vinculado ao pedido de absolvição do MP. Ele pode, caso entenda que há provas suficientes para tal, condenar o réu.
Exemplo Prático:
Imagine um caso em que, após a instrução processual, o MP conclua que as provas são fracas e peça a absolvição do réu. Porém, o juiz, ao analisar o conjunto probatório, entende que há elementos suficientes para a condenação. Neste cenário, mesmo com o pedido de absolvição, o juiz tem a prerrogativa de proferir uma sentença condenatória.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa correta é "C - certo" porque, de acordo com o artigo 385 do CPP, o juiz tem autonomia para decidir com base em sua convicção formada a partir das provas do processo. O pedido de absolvição do MP não vincula a decisão do magistrado, que pode, sim, condenar o réu se assim entender adequado.
Pegadinhas no Enunciado:
Uma possível pegadinha é acreditar que o juiz deve seguir a manifestação do MP por ser este o titular da ação penal. É fundamental lembrar que o juiz é imparcial e deve decidir conforme sua avaliação das provas, não estando vinculado às partes.
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CPP - Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
"Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível ao juiz condenar o réu ainda que o Ministério Público (MP) peça absolvição nas alegações finais. De acordo com o colegiado, essa disposição – prevista expressamente no art. 385 do Código de Processo Peanal (CPP) – não foi tacitamente derrogada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)."
Fonte: stj.jus.br
O juiz pode condenar o réu mesmo que o Ministério Público tenha pedido a absolvição do réu nas alegações finais. O artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP) permite que o juiz condene o réu, mesmo que o Ministério Público tenha pedido a absolvição.
O juiz tem a soberania do ato de julgar e deve decidir com base em um ônus de fundamentação elevado, que justifique a excepcionalidade de decidir contra o pedido do Ministério Público.
A Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) protocoluou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 385 do CPP. A Anacrim sustenta que o artigo viola os princípios do devido processo legal e do contraditório.
SERTÃO!!!
STJ - É possível que o julgador condene criminalmente o réu mesmo quando o Ministério Público pede expressamente a sua absolvição em alegações finais? Recentemente, a 6ª Turma do STJ decidiu que sim, com base no art. 385 do CPP: O art. 385 do Código de Processo Penal é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei nº 13.964/2019, responsável por introduzir o art. 3º-A no Código de Processo Penal. Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
STJ. 6ª Turma. REsp 2022413-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/2/2023 (Info 765).
Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
CPP - Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
OBS: quanto às agravantes, no plenário do TJ, só podem ser reconhecidas se debatida em plenário.
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