Acerca da classificação de resíduos sólidos, julgue o item ...
Os resíduos sólidos podem ser classificados tanto em relação aos riscos potenciais de contaminação do meio ambiente como em relação à natureza ou à origem.
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I - quanto à ORIGEM:
a) RESÍDUOS DOMICILIARES: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: os englobados nas alíneas "a" e "b";
d) RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";
e) RESÍDUOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";
f) RESÍDUOS INDUSTRIAIS: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
h) RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;
i) RESÍDUOS AGROSSILVOPASTORIS: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;
j) RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;
k) RESÍDUOS DE MINERAÇÃO: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;
II - quanto à PERICULOSIDADE:
a) RESÍDUOS PERIGOSOS: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;
b) RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS: aqueles não enquadrados na alínea "a".
FONTE: http://sinir.gov.br/web/guest/tipos-de-residuos
Resposta: Certo.
Lei 12.305/2010. Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem: [...]
II - quanto à periculosidade
minha dúvida ficou na parte: natureza ou origem. alguém me explica já que o trecho do art 13 fala só de origem?
Observação a fazer é: o Art. 13, da lei 12.305/10 classifica os resíduos sólidos. São dois critérios apenas, dispostos no inciso I e II, respectivamente: origem e periculosidade.
A questão por sua vez, trás em seu bojo três critérios: 1) riscos potenciais de contaminação do meio ambiente como em relação à 2) natureza ou à 3) origem.
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