Acerca da classificação de resíduos sólidos, julgue o  item ...

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Q251923 Direito Ambiental
Acerca da classificação de resíduos sólidos, julgue o  item  que se segue.
Os resíduos sólidos podem ser classificados tanto em relação aos riscos potenciais de contaminação do meio ambiente como em relação à natureza ou à origem.

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I - quanto à ORIGEM:

a) RESÍDUOS DOMICILIARES: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;

b) RESÍDUOS DE LIMPEZA URBANA: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;

c) RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS: os englobados nas alíneas "a" e "b";

d) RESÍDUOS DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas "b", "e", "g", "h" e "j";

e) RESÍDUOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea "c";

f) RESÍDUOS INDUSTRIAIS: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

g) RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;

h) RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis;

i) RESÍDUOS AGROSSILVOPASTORIS: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades;

j) RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira;

k) RESÍDUOS DE MINERAÇÃO: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios;

 

II - quanto à PERICULOSIDADE:

a) RESÍDUOS PERIGOSOS: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com lei, regulamento ou norma técnica;

b) RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS: aqueles não enquadrados na alínea "a".

FONTE: http://sinir.gov.br/web/guest/tipos-de-residuos

Resposta: Certo.

 

Lei 12.305/2010. Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I - quanto à origem: [...]

II - quanto à periculosidade

minha dúvida ficou na parte: natureza ou origem. alguém me explica já que o trecho do art 13 fala só de origem?

Observação a fazer é: o Art. 13, da lei 12.305/10 classifica os resíduos sólidos. São dois critérios apenas, dispostos no inciso I e II, respectivamente: origem e periculosidade.

A questão por sua vez, trás em seu bojo três critérios: 1) riscos potenciais de contaminação do meio ambiente como em relação à 2) natureza ou à 3) origem.

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