De acordo com o artigo 36 da Lei n. 8.112/90, a remoção é o ...
A remoção poderá ocorrer a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, nas seguintes hipóteses, EXCETO:
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A remoção no âmbito do serviço público federal é um tema frequente em concursos e fundamental para entender a mobilidade funcional dos servidores. Segundo a Lei nº 8.112/90, a remoção é o ato administrativo pelo qual o servidor é deslocado dentro do mesmo quadro, podendo ser para outra localidade, seja a pedido ou de ofício.
A remoção pode ser solicitada pelo servidor sem depender do interesse da Administração em casos particulares, tais como:
- Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público, que for deslocado no interesse da Administração. (Art. 36, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112/90)
- Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, mediante comprovação por junta médica oficial. (Art. 36, parágrafo único, inciso III da Lei nº 8.112/90)
A remoção também pode ocorrer através de um processo seletivo interno organizado pela Administração, quando há mais interessados do que vagas disponíveis, seguindo critérios preestabelecidos.
Contudo, não está prevista na lei a remoção para atividade política no período entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura. O que a lei garante é o direito ao afastamento, e não à remoção, durante esse período (Art. 86 da Lei nº 8.112/90).
Há uma diferença clara entre afastamento, que é a ausência temporária do cargo, e remoção, que é o deslocamento dentro do quadro de pessoal. Compreender bem esses conceitos é crucial para evitar equívocos.
O gabarito correto, portanto, é a alternativa A, pois a remoção para atividade política não está contemplada na Lei nº 8.112/90 como uma situação de remoção a pedido independentemente do interesse da Administração.
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8112/90
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1 O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2 A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
Gab: A
Art. 36, parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Dessa forma, gabarito "A", pois tal hipótese não consta no texto legal citado.
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