Leonardo adquiriu um aparelho elétrico em uma loja de eletro...
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens a seguir de acordo com o estabelecido no CDC.
Caso se comprove que o acidente ocorreu em razão de defeito do produto, a loja que comercializou o aparelho elétrico responderá pelos danos.
Gabarito comentado
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A alternativa correta para a questão é Errado (E).
Vamos entender o porquê dessa resposta:
O tema central da questão é a responsabilidade pelos danos causados por produtos defeituosos, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC estabelece que, em casos de acidentes causados por defeito em produtos, o fabricante, o produtor, o construtor ou o importador são responsáveis pelos danos causados, como previsto no artigo 12.
A alternativa sugere que a loja que vendeu o produto seria responsável pelos danos, mas isso está errado. A loja só seria responsável em algumas situações específicas, como quando o fabricante não puder ser identificado, conforme o artigo 13 do CDC. No caso apresentado, como o produto veio com a devida indicação do fabricante, a responsabilidade recai sobre este, não sobre a loja.
Para resolver questões como essa, é importante prestar atenção em palavras-chave no enunciado, como "defeito do produto" e "responsabilidade". Essas palavras ajudam a identificar que se trata de uma questão de responsabilidade civil objetiva, onde a culpa do fabricante não precisa ser provada, apenas a relação entre o defeito e o dano.
Portanto, a loja não responde automaticamente pelos danos causados por defeitos do produto, a menos que se enquadre nas exceções previstas pelo CDC. Desta forma, a resposta está errada.
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Comentários
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Não será a loja que vendeu o produto,mas sim a fabrica.
Quem responderá pelos os danos será o fabricante ! Bons estudos !
a loja pode até responder SOLIDARIAMENTE com o fabricante, mas não somente a loja, como a questão afirmou
CDC
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
O fornecedor de produtos responde independentemente de culpa, sendo a sua responsabilidade objetiva, na qual deve-se indenizar o dano que foi causado a vítima do acidente de consumo devido ao defeito do produto. Já o comerciante, em primeira vista, não tem responsabilidade no dever de indenizar em acidente de consumo, porém como responsável subsidiário ele tem o dever de indenizar nos casos previstos no artigo 13 do Código do Consumidor.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12462&revista_caderno=10
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