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Q352039 Direito Administrativo
A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue o item abaixo.

Se, no exercício de suas funções, um servidor público agride verbalmente cidadão usuário de serviço público, não haverá responsabilidade objetiva do Estado devido à inexistência de danos materiais.
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De plano, é importante destacar que o servidor hipotético, conforme expressamente afirmado no enunciado, encontrava-se no exercício de suas funções, o que significa dizer que estava agindo na qualidade de agente público, como impõe o art. 37, § 6º, da CF/88. De tal forma, sua conduta é imputável ao Estado, por expressa determinação constitucional. Estabelecida esta premissa, o candidato deveria saber que os danos de ordem moral – como a ofensa à honra, decorrente de ofensas verbais – são tão indenizáveis quanto os de natureza patrimonial. Inexiste distinção a este respeito. Pode-se apontar como base, para tanto, o disposto no art. 5º, V e X, CF/88, que consagram a plena possibilidade de indenização por danos morais, bem assim os teores das Súmulas 37 e 387 do E. STJ. A afirmativa em tela está errada, portanto, uma vez que não há qualquer óbice a que o Estado seja condenado ao pagamento de compensação pecuniária, a título de danos morais.


Gabarito: Errado


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A  Constituição  de  1988  disciplinou  a  responsabilidade  civil  do Estado no § 6º do seu argo 37, que tem a seguinte redação: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.”

(...) Sempre que a condição de agente do Estado ver contribuído de algum modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação ressarcitória. Não se faz mister, portanto, que o exercício da função constitua a causa eficiente do evento danoso; basta que  ela  ministre  a  ocasião  para  praticar-se  o  ato.  A  nota  constante  é  a existência de uma relação entre a função pública exercida pelo agente e o
fato gerador do dano.
Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrava (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro. 


Texto na integra - Escola da Magistratura do RJ

(http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&ved=0CDUQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.emerj.tjrj.jus.br%2Frevistaemerj_online%2Fedicoes%2Frevista55%2FRevista55_10.pdf&ei=X17pUuGMIMqzkAfrkoGgCg&usg=AFQjCNEKKmgxHCGXMVTZ1jOOfUM7lnGodw&sig2=1jzgQlFpXrgplS-lJmNjjw) 



Responde por dano moral

Para haver indenização, não é necessário que se cause uma lesão econômica,mas sim uma lesão a um direito do cidadão.

Em consonância ao disposto no §6º do art. 37 da CRFB/88, deve-se atentar para o seguinte julgado:


Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES PÚBLICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A Administração Pública assume o risco e responde civilmente pelos danos por ventura causados injustamente a terceiros por seus agentes na realização de certa atividade administrativa. Assim, ausente a comprovação de uma das excludentes de sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. II – DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Impõe-se ao Estado a obrigação de ressarcir à vítima dos valores necessários ao tratamento, uma vez comprovado nos autos. III – DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. Apurados os danos morais, principalmente em decorrência dos abalos sofridos pela vítima no acidente, mostrando-se o valor arbitrado em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios que norteiam a proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a sua manutenção. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO.

(ARE 745462 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)

Deve estar na função ou aparentando estar na função.

Pois, a CF diz: As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.

Porque se um funcionario publico estiver de ferias com a familia em uma praia e agredir alguem ele responderá civil, penal e até administrativamente. (não caracterizando a responsabilidade objetiva do estado).

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