A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue o ite...
Se, no exercício de suas funções, um servidor público agride verbalmente cidadão usuário de serviço público, não haverá responsabilidade objetiva do Estado devido à inexistência de danos materiais.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (4)
- Comentários (30)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
De plano, é
importante destacar que o servidor hipotético, conforme expressamente afirmado
no enunciado, encontrava-se no exercício de suas funções, o que significa dizer
que estava agindo na qualidade de agente público, como impõe o art. 37, § 6º,
da CF/88. De tal forma, sua conduta é imputável ao Estado, por expressa
determinação constitucional. Estabelecida esta premissa, o candidato deveria saber
que os danos de ordem moral – como a ofensa à honra, decorrente de ofensas
verbais – são tão indenizáveis quanto os de natureza patrimonial. Inexiste
distinção a este respeito. Pode-se apontar como base, para tanto, o disposto no
art. 5º, V e X, CF/88, que consagram a plena possibilidade de indenização por
danos morais, bem assim os teores das Súmulas 37 e 387 do E. STJ. A afirmativa
em tela está errada, portanto, uma vez que não há qualquer óbice a que o Estado
seja condenado ao pagamento de compensação pecuniária, a título de danos
morais.
Gabarito: Errado
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A Constituição de 1988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no § 6º do seu argo 37, que tem a seguinte redação: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.”
(...) Sempre que a condição de agente do Estado ver contribuído de algum modo para a prática do ato danoso, ainda que simplesmente lhe proporcionando a oportunidade para o comportamento ilícito, responde o Estado pela obrigação ressarcitória. Não se faz mister, portanto, que o exercício da função constitua a causa eficiente do evento danoso; basta que ela ministre a ocasião para praticar-se o ato. A nota constante é a existência de uma relação entre a função pública exercida pelo agente e o
fato gerador do dano.
Em suma, haverá a responsabilidade do Estado sempre que se possa identificar um laço de implicação recíproca entre a atuação administrava (ato do seu agente), ainda que fora do estrito exercício da função, e o dano causado a terceiro.
Texto na integra - Escola da Magistratura do RJ
(http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&cad=rja&ved=0CDUQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.emerj.tjrj.jus.br%2Frevistaemerj_online%2Fedicoes%2Frevista55%2FRevista55_10.pdf&ei=X17pUuGMIMqzkAfrkoGgCg&usg=AFQjCNEKKmgxHCGXMVTZ1jOOfUM7lnGodw&sig2=1jzgQlFpXrgplS-lJmNjjw)
Para haver indenização, não é necessário que se cause uma lesão econômica,mas sim uma lesão a um direito do cidadão.
Em consonância ao disposto no §6º do art. 37 da CRFB/88, deve-se atentar para o seguinte julgado:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. VEÍCULO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEXO CAUSAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279 DO STF.
1. O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em
face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência,
demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a
incidência da Súmula 279/STF que
dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário.”
2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO
DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES
PÚBLICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. A Administração Pública assume o risco e responde
civilmente pelos danos por ventura causados injustamente a terceiros por
seus agentes na realização de certa atividade administrativa. Assim,
ausente a comprovação de uma das excludentes de
sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é
dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência
de acidente de trânsito. II – DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES
NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO.
OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Impõe-se ao Estado a obrigação de ressarcir à
vítima dos valores necessários ao tratamento, uma vez comprovado nos
autos. III – DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.
MANUTENÇÃO. Apurados os danos morais, principalmente
em decorrência dos abalos sofridos pela vítima no acidente, mostrando-se
o valor arbitrado em conformidade com o ordenamento jurídico e os
princípios que norteiam a proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a
sua manutenção. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.”
4. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 745462 AgR,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013)
Deve estar na função ou aparentando estar na função.
Pois, a CF diz: As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, NESSA QUALIDADE, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
Porque se um funcionario publico estiver de ferias com a familia em uma praia e agredir alguem ele responderá civil, penal e até administrativamente. (não caracterizando a responsabilidade objetiva do estado).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo