Em razão de ter adquirido imóvel que apresentava vício em su...
Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a ação deverá ser julgada
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Resposta: letra a.
A responsabilidade civil dos notários e dos registradores foi disciplinada no art. 22, da Lei n° 8.935/1994, in verbis:
“Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.”
Como Caio ajuizou ação de indenização contra o estado do Rio Grande do Norte, a ação deve ser "extinta sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte demandada, já que a ação deveria ser proposta em face do notário do cartório que lavrou a escritura com assinatura falsificada".
Correta: "A".
Cf. o STJ:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 273876 SP 2012/0265781-4 (STJ)
Data de publicação: 24/05/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DONOTÁRIO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal.
2. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987 /95.
3. O art. 22 da Lei 8.935 /1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal."
REsp 1087862/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.
(RE 518894 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 02/08/2011, DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011 EMENT VOL-02593-01 PP-00091)
Consultando o excelente livro de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA, verifiquei que a matéria arguida é EXTREMAMENTE polêmica, tanto em sede doutrinária quanto jurisprudencial. Confira-se o seguinte excerto, bastante esclarecedor:
"Há controvérsia doutrinária sobre a responsabilidade dos notários e registradores, bem como do Estado, pelos danos causados a terceiros. A controvérsia se justifica pela dificuldade no enquadramento dos notários e registradores (serventias extrajudiciais) na regra do art. 37, § 6.º, da CRFB, e na respectiva caracterização como agentes públicos ou delegatários de atividades públicas (pessoas de direito privado que prestam serviços públicos). Na primeira hipótese, a responsabilidade do Estado é direta e objetiva e a dos respectivos agentes públicos é subjetiva. No segundo caso, os notários e registradores, assim como os demais delegatários de serviços públicos, responderiam pessoalmente e de forma objetiva, subsistindo a responsabilidade subsidiária do Estado. Sobre o tema existem os seguintes entendimentos doutrinários:
Primeiro entendimento: responsabilidade direta e objetiva do Estado, uma vez que os notários e registradores exercem função pública, mediante aprovação em concurso público, razão pela qual se enquadram no conceito de agente público. Haveria, ainda, responsabilidade pessoal e subjetiva dos notários e registradores. A vítima pode acionar o Estado e este tem a ação regressiva em face do titular do cartório; ou a vítima pode acionar diretamente o titular do Cartório, que terá ação regressiva contra seu funcionário causador do dano (art. 22 da Lei 8.935/1994; art. 38 da Lei 9.492/1997 e art. 37, § 6.º, da CRFB). Nesse sentido: Rui Stoco.
Segundo entendimento: responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e registradores, em razão da prestação de serviço público delegado, e subsidiária do Estado, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB e art. 22 da Lei n.º 8.935/1994. Nesse sentido: Hely Lopes Meirelles, Sergio Cavalieri Filho.
Terceiro entendimento: responsabilidade solidária e objetiva dos notários, registradores e Estado, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB e art. 22 da Lei 8.935/1994. Nesse sentido: Yussef Said Cahali.
A jurisprudência do STF tem reconhecido a responsabilidade direta e objetiva do Estado pelos danos causados pelos notários e registradores.O STJ, por sua vez, possui decisões conflitantes, ora reconhecendo a responsabilidade direta e objetiva do Estado,ora afirmando a responsabilidade pessoal e objetiva dos notários e registradores e subsidiária do Estado." (Curso de Direito Administrativo. 2ª ed. 2014).
Ou seja, três posições doutrinárias, cada qual contando com autores de prestígio, além de divergência no âmbito dos Tribunais Superiores.
Em síntese, questão muito complicada de ser arguida em uma prova objetiva.
Prezados,
Ficou compreendida a responsabilidade subsidiária do Estado nos serviços públicos delegados e nos casos de Cartórios e Serventia Extrajudiciais.
A dúvida que trago é no campo processual.
Como será a operacionalidade do Cumprimento de sentença do redirecionamento da cobrança para o Estado, na hipótese de insolvência do Delegatário/Concessionário, se o Ente Público não figurar na lide originária?
Na minha humilde opinião, nesses casos deveria haver a legitimidade passiva do Ente Público, mas, no mérito, este seria condenado apenas de forma subsidiaria.
Forte Abraço! E todos rumo à Posse!
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