A receita pública pode ser entendida a partir de uma perspec...

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Q601199 Direito Financeiro
A receita pública pode ser entendida a partir de uma perspectiva ampla, considerando o volume de ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado. Mas também pode ser concebida a partir de uma perspectiva mais restrita, aproximando-se do conceito de receita orçamentária. Um recurso que deve ser considerado apenas na perspectiva ampla da receita é aquele proveniente de:
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Em sentido amplo, os ingressos de recursos financeiros nos cofres do Estado denominam-se receitas públicas, registradas como receitas orçamentárias, quando representam disponibilidades de recursos financeiros para o erário, ou ingressos extraorçamentários, quando representam apenas entradas compensatórias.

Em sentido estrito, chamam-se públicas apenas as receitas orçamentárias.


Ingressos extraorçamentários são recursos financeiros de caráter temporário, do qual o Estado é mero agente depositário. Sua devolução não se sujeita a autorização legislativa, portanto, não integram a Lei Orçamentária Anual (LOA). Por serem constituídos por ativos e passivos exigíveis, os ingressos extraorçamentários em geral não têm reflexos no Patrimônio Líquido da Entidade.


São exemplos de ingressos extraorçamentários: 

-os depósitos em caução, as fianças, 

-as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO) ,

-a emissão de moeda, e

- outras entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros



Os ingressos extraorçamentários só serão considerados no sentido amplo, conforme pedido na questão.


gab: E

Em sentido amplo, receita pública é todo e qualquer ingresso de recursos nos cofres públicos, mesmo que com caráter devolutivo (que é o caso da ARO - operação de crédito por antecipação de receita -, por exemplo).


GABARITO: E

Lei n.º 4.320/64

Art. 3º A Lei de Orçamentos compreenderá todas as receitas, inclusive as de operações de crédito autorizadas em lei.

Parágrafo único. Não se consideram para os fins deste artigo as operações de credito por antecipação da receita, as emissões de papel-moeda e outras entradas compensatórias, no ativo e passivo financeiros.  

Não consigo entender porque emissão de título não é. É uma espécie de empréstimo que precisa ser pago depois. Não é uma entrada compensatória?

O examinador parece confundir receita em sentido amplo (que abrange as operações de crédito, gênero que comporta, como uma das espécies, as emissões de título) com receita extraorçamentária. Pelas disposições expressas da Lei 4.320/64, as operações de crédito devem vir incluídas no orçamento, mas estão excluídas a antecipação de receita orçamentária, assim como emissão de moeda e demais entradas compensatórias.

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