A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – determina que a ger...

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Q221676 Administração Financeira e Orçamentária
A LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal – determina que a geração de despesa na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que não esteja subsidiada – previamente à emissão do empenho e à realização da licitação – por uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, será considerada:
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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), instituída pela Lei Complementar nº 101 de 2000, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Um dos aspectos importantes dessa lei é a geração de despesas pelo governo.

O tema central da questão é a exigência de que, para a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, seja feito um planejamento orçamentário prévio. Isso significa que antes de se comprometer com despesas, o governo deve apresentar uma estimativa de impacto orçamentário-financeiro para o ano de início e para os dois anos seguintes.

Se essa exigência não for cumprida, a despesa será considerada irregular e lesiva ao patrimônio público, conforme a alternativa:

C - irregular e lesiva ao patrimônio público.

Essa alternativa é a correta porque, segundo a LRF, a falta de planejamento adequado e análise de impacto pode comprometer a saúde financeira do ente governamental, levando a gastos indevidos que impactam negativamente nas contas públicas.

Vamos agora analisar as alternativas incorretas:

A - sem prévio empenho.
Essa alternativa está incorreta porque o problema aqui não é a ausência de empenho, mas sim a falta de planejamento e avaliação do impacto financeiro.

B - extraorçamentária.
A despesa extraorçamentária refere-se a gastos que não estão previstos no orçamento, mas a questão trata de despesas autorizadas sem a devida análise de impacto.

D - autorizada indevidamente.
Embora possa parecer uma alternativa próxima, a LRF categoriza essa autorização sem planejamento não como indevida, mas como irregular e lesiva.

E - suspensa e sujeita à sindicância.
Não é automático que uma despesa sem planejamento adequado seja suspensa ou sujeita à sindicância; é primeiramente classificada como irregular.

A LRF visa assegurar que os governantes planejem seus gastos de forma responsável e com vistas ao futuro, evitando comprometer as finanças públicas. Assim, qualquer desvio desse princípio é visto como uma falha grave.

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Lei complementar 101, de 04 de maio de 2000.


Cap. IV - Da Despesa Pública
Seção I - Da Gerãção da Despesa

 Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

        I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

        II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

        § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

        I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

        II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

        § 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

        § 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

        § 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

        I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

        II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

Empenho é o ato proveniente de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição, não podendo haver realização de despesas sem prévio empenho.
Assim, o empenho é uma medida preliminar, correspondente à dedução em uma determinada dotação orçamentária da parcela relativa ao pagamento de uma conta, e não pode exceder o limite do crédito concedido no orçamento.
Para cada empenho que for efetuado deve ser extraído, salvo as exceções previstas em lei, um documento denominado “nota de empenho”, que deverá conter os seguintes requisitos: nome do credor, especificação e importância da despesa e a dedução da verba correspondente.

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