O ordenamento jurídico, segundo Bobbio (2011, p. 43), const...
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LINDB:
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
[...]
§ 3 Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Na verdade, a represtinação é admitida no ordenamento brasileiro, mas não a tácita/automática, somente a expressa.
LINDB - Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
2§º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
A alternativa "A" também é correta. É admissível, desde que previsto na lei.
a letra A está errada pois fala de restauração, sendo que o termo correto é represtinação, e precisa está expressa.
Decisões difíceis para nós, não é mesmo? Escolher entre duas questões certas àquela que melhor se amoldar.
A letra A) só está equivocada porque ela não é a REGRA. Adimitir represtinação não é a regra. No meu entender, caberia recurso essa questão.
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