Rubens está sofrendo uma execução movida por Paulo em seu d...
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Gabarito comentado
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• trata-se de título nacional, criado pela legislação brasileira;
• é um título mercantil ou empresarial, tendo em vista que somente pode ser emitido por empresários ou sociedades empresárias;
• trata-se de título, quanto à hipótese de emissão causal. A lei elenca as hipóteses de emissão da duplicata. Somente poderá ser emitido quando houver compra e venda mercantil ou prestação de serviço;
• é um título que representa uma ordem de pagamento;
• quanto à circulação, somente poderá ser emitido com “cláusula à ordem", operando a sua transferência através da figura do endosso. Ou seja, não se admite a emissão de duplicata com “cláusula não à ordem". Nesta a transferência, opera-se por cessão de crédito.
• quanto ao seu modelo, é vinculado. As normas para padronização formal dos títulos e documentos ficam a cargo do Conselho Monetário Nacional que, em sessão realizada em 7.11.1968, dando cumprimento ao disposto no art. 27, da Lei nº5.474, de 18 de julho de 1968, aprovou os padrões e criou os modelos para emissão de duplicata, através da resolução nº102.
• quanto às modalidades de vencimento na duplicata, podem ser: a) à vista; e b) data fixa/certa. Não se admite duplicata com vencimento a certo termo de vista, nem a certo termo de data.
Letra A) Alternativa Incorreta. A Duplicata é uma espécie de título de crédito. Art. 15, Lei 5474/68 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente; a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
Letra B) Alternativa Correta. Segundo entendimento do STJ, no Resp. 316242/SP considera-se em fraude à execução o devedor que oferece em hipoteca bem imóvel objeto de penhora em execução judicial, independentemente da falta de registro da penhora e de o credor não provar o negócio fraudulento praticado pelo devedor, porque o artigo 593 do CPC estabelece uma presunção de fraude a fim de proteger o exequente, não se podendo alterar o objetivo da lei para garantir proteção a terceiros de boa-fé, restando a estes os direitos decorrentes da evicção.
O CPC/2015, dispõe no art. 792 que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
Letra C) Alternativa Incorreta. O CPC/2015, dispõe no art. 792 que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Letra D) Alternativa Incorreta. O CPC/2015, dispõe no art. 792 que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei.
Gabarito do Professor : B
Dica: O art. 18, LD, elenca os prazos para ajuizamento das ações de cobrança, que serão distintos a depender de tratar-se de devedor principal ou indireto.
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Item D) A mera instituição de hipoteca em favor de terceiros, que não o Exequente, não caracteriza fraude à execução, visto não ocorrer transferência do bem. ERRADO, pois caracteriza sim.
Segundo STJ - "Considera-se em fraude à execução o devedor que oferece em hipoteca bem imóvel objeto de penhora em execução judicial, independentemente da falta de registro da penhora e de o credor não provar o negócio fraudulento praticado pelo devedor, porque o artigo 593 do CPC estabelece uma presunção de fraude a fim de proteger o exequente, não se podendo alterar o objetivo da lei para garantir proteção a terceiros de boa-fé, restando a estes os direitos decorrentes da evicção (REsp 316242 / SP)".
Mesmo no sistema legal anterior à Lei nº 8.953/94, a caracterização da fraude à execução, quando o credor não efetuou o registro imobiliário da penhora, dependia de prova de que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.577.144-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 2/10/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária).
A A duplicata mercantil não é instrumento hábil a instrumentalizar execução para cobrança de crédito.
Errada. Art. 784, inciso I, CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
B A alienação do terreno caracteriza fraude à execução, de forma que a alienação é ineficaz em relação ao exequente.
Correta: art. 792, inciso II, CPC
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do
C Tendo em vista que ainda restará ao Executado sua casa, cujo valor é suficiente a garantir a execução, pode o devedor alienar o terreno, sem que se caracterize a fraude à execução.
Errada: art. 792, inciso II, CPC
D A mera instituição de hipoteca em favor de terceiros, que não o Exequente, não caracteriza fraude à execução, visto não ocorrer transferência de propriedade do bem.
Errada: art. 792, caput, CPC. A oneração do bem também é considerada fraude à execução.
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