Acerca dos procedimentos especiais e do processo de execução...

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Q2068800 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Acerca dos procedimentos especiais e do processo de execução, assinale a opção correta.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC) e jurisprudência do STJ e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante aos procedimentos especiais e processo de execução. Vejamos:

 

A) Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 

Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência da Súmula 531, STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.


B) Valores poupados pelo devedor até o patamar de quarenta salários mínimos são protegidos, em regra, pela impenhorabilidade, desde que depositados em caderneta de poupança ou em conta-corrente, sendo penhoráveis, contudo, valores aplicados em fundos de investimento.  

Errado. Os valores de até 40 salários mínimos podem estar depositados em fundos de investimentos que estarão protegidos pela regra de impenhorabilidade. Nesse sentido é o Info 742, STJ: “É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.”

[STJ - 4ª Turma - AgInt no REsp 1.958.516-SP - Rel. Min.: Raul Araújo – D.J.: 14.06.2022].

C) O contrato de desconto bancário (borderô) constitui, por si só, título executivo extrajudicial. 

Errado. Por si só o contrato de desconto bancário não constitui título executivo extrajudicial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “[...] 2. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. Precedentes.” [...] [STJ – 4ª Turma – REsp 986972 –MS – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – D.J.: 04.10.2012]


D) Havendo garantia parcial do débito, o juiz não pode determinar, por requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

Errado. Ao contrário: a requerimento do exequente, o juiz pode determinar a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Aplicação do Info 721, STJ: “Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes.” [STJ – 3ª Turma - REsp 1.953.667-SP – Rel.ª: Min.ª: Nancy Andrighi – D.J.: 07.12.2021]


E) Na petição inicial da ação de exigir contas, o autor deve especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, requerendo a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de cinco dias. 

Errado. O prazo é de 15 (quinze) dias e não de 5 (cinco). Aplicação do art. 550, caput e § 1º CPC: Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.


Gabarito: A 

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Gabarito A

Letra A. Correto. Súmula 531 do STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

Letra B. Errado. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Info 742 do STJ.

Letra C. Errado. 2. O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a ação executiva de vinculação a um título de crédito concedido em garantia ou à assinatura pelo devedor e por duas testemunhas. (REsp 986.972/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 23/10/2012).

Letra D. Errado. Na hipótese de haver garantia parcial do débito, o juiz pode determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Info 721 do STJ.

Letra E. Errado. O prazo é de 15 dias, art. 550 do CPC.

sobre a E

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

D - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. GARANTIA PARCIAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. 1. Cumprimento de sentença proposto em 11/12/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/05/2020 e concluso ao gabinete em 20/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de o juiz determinar, mediante requerimento do exequente, a inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes, na hipótese de haver garantia parcial do débito. 3. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC/2015). Tal medida aplica-se tanto à execução de título extrajudicial quanto ao cumprimento definitivo de sentença (art. 782, § 5º, do CPC/2015) e só pode ser determinada mediante prévio pedido do exequente. Trata-se de instrumento de coerção indireta que visa a imprimir efetividade à execução. 4. A inscrição deve ser cancelada se, entre outras hipóteses, for garantida a execução (art. 782, § 4º, do CPC/2015). Considerando que, na interpretação das normas que regem a execução, deve-se extrair a maior efetividade possível ao procedimento executório, bem como o fato de que a menor onerosidade ao executado não se sobrepõe à efetividade da execução, se o débito for garantido apenas parcialmente, não há óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, mediante prévio requerimento do exequente. 5. Na espécie, conforme quadro-fático delineado na origem, a quota-parte do bem imóvel é insuficiente ao pagamento integral do débito, de modo que é viável a inclusão do nome do recorrente (executado) nos cadastros de inadimplentes. 6. Recurso especial conhecido e não provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.953.667 - SP (2021/0116132-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).

E- O prazo de cinco dias para prestar contas era previsto no artigo 915 do CPC/73. O CPC/15 prevê o prazo de 15 dias em seu artigo 550.

A) CORRETA - O Superior Tribunal de Justiça o enunciado da nova Súmula 531 do STJ com o seguinte teor: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.

B) ERRADA - É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda

   

Origem: STJ - Informativo:  

 C) ERRADA - BORDERÔ NÃO É TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL

Jurisprudência•Data de publicação: 14/12/2007

AGRAVO REGIMENTAL. BORDERÔ DE DESCONTOS. NOTA PROMISSÓRIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DA NOTA PROMISSÓRIA. - Afastado da execução o borderô de descontos, por não constituir título executivo judicial, possível o prosseguimento da execução com base no valor da nota promissória regularmente constituída.

D) ERRADS - ​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há impedimento à determinação judicial para incluir o nome do executado em cadastro de inadimplentes, mesmo nos casos em que o débito esteja garantido parcialmente, desde que haja prévio requerimento do credor.

4 de mar. de 2022

E) ERRADA - Capítulo II – Da Ação de Exigir Contas

Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

§1º Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

§2º Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

§3º A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

§4º Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

§5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

§6º Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5º, seguir-se-á o procedimento do § 2º, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial, dependendo a execução de sua vinculação a um título de crédito dado em garantia ou à assinatura do devedor e de duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC 1973 (art. 784, II, do CPC 2015).

STJ. 4ª Turma. REsp 986972-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/10/2012.

O contrato de desconto bancário (borderô) não constitui, por si só, título executivo extrajudicial.

Para que seja considerado como título executivo extrajudicial, o contrato de desconto bancário precisa:

• estar vinculado a um título de crédito dado em garantia da dívida (ex: nota promissória); ou

• possuir a assinatura do devedor e de duas testemunhas, conforme exige o art. 585, II, do CPC/1973 (art. 784, III, do CPC/2015).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Contrato de desconto bancário não é título executivo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 24/05/2023

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