João doou a seus únicos filhos, Pedro e José, um imóvel rura...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588479 Direito Civil
João doou a seus únicos filhos, Pedro e José, um imóvel rural de grande extensão, naturalmente divisível, mas impôs cláusula de indivisibilidade. Passados dois anos, João faleceu e, por testamento, impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. Cinco anos após a morte de João, Pedro e José se desentenderam e requereram, judicialmente, o levantamento da cláusula de indivisibilidade, bem como divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento, além da sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento. Reconhecendo a gravidade da discórdia, a conveniência da extinção do condomínio e, igualmente, a vantagem econômica da sub-rogação do vínculo de inalienabilidade, o juiz buscou na lei respaldo para julgar os pedidos, devendo concluir que
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A questão requer conhecimento sobre transmissão de bens por doação e por testamento, indivisibilidade e inalienabilidade desses bens.

Esquematizando a questão:

João em vida fez doação de imóvel rural com cláusula de indivisibilidade a seus filhos

João, por testamento, na parte disponível, impôs cláusula de inalienabilidade vitalícia e indivisibilidade a outro imóvel rural.

Cinco anos após a morte de João, seus filhos requereram judicialmente:

1 – levantamento da cláusula de indivisibilidade;

2 – divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento;

3 – sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento.

Em relação ao primeiro pedido:

Para o levantamento da cláusula de indivisibilidade, assim dispõe o Código Civil:

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

Os dois herdeiros (Pedro e José) são condôminos em relação aos imóveis pois possuem e são proprietários de coisa comum. Como já se passaram 5 anos da morte de João (doador e testador), pode ser levantada a cláusula de indivisibilidade estabelecida por ele (João).

 

Em relação ao segundo pedido:

Para obter a divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento;

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.

Já se passaram cinco anos da morte de João, que é o prazo máximo permitido pelo Código Civil, para a indivisão dos imóveis estabelecida por doação e por testamento, de forma que Pedro e José podem obter a divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento.

Em relação ao terceiro pedido:

Obter a sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento.

Código Civil:

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

O imóvel com a cláusula de inalienabilidade foi deixado na parte disponível da herança e não da legítima. Não há previsão expressa, mas, conforme entendimento da banca organizadora, por analogia, aplica-se o disposto para os bens da legítima para os bens da parte disponível.

Assim, mediante autorização judicial (o pedido é judicial) e havendo justa causa (gravidade da discórdia entre Pedro e José), pode ser alienado o bem imóvel deixado por testamento gravado com a inalienabilidade, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados no ônus do primeiro (inalienabilidade).

Analisando as alternativas:


A) poderá acolher apenas os pedidos de divisão dos imóveis. 

O juiz poderá acolher os pedidos de divisão dos imóveis (pedidos primeiro e segundo), e também o terceiro pedido (sub-rogação da cláusula de inalienabilidade).

Incorreta letra “A”.



B)  poderá acolher apenas os pedidos de divisão do imóvel doado e de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade. 

O juiz poderá acolher os pedidos de divisão do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

Incorreta letra “B”.



C) não poderá acolher nenhum deles dada a vitaliciedade das cláusulas impostas. 

O juiz poderá acolher todos os pedidos, em razão do tempo passado para a indivisibilidade dos imóveis e da sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

Incorreta letra “C”.



D) poderá acolher, apenas, o pedido de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade. 

O juiz poderá acolher todos os pedidos, levantando a cláusula de indivisibilidade do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

Incorreta letra “D”.



E) poderá acolhê-los integralmente. 

O juiz poderá acolher todos os pedidos integralmente, levantando a cláusula de indivisibilidade do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.

Correta letra “E”. Gabarito da questão.

Gabarito E.

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Comentários

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Art. 1.320/CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.

§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador. (no caso já transcorreram cinco anos)

Art. 1.848/CC. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. (a questão trazia a justa causa)


Houve possibilidade de recurso na questão, pois o § 2º do art. 1848 não resolve a problemática acerca do 2º imóvel rural, tendo em vista ele não observar o requisito de integrar a legítima, conforme exposto no caput in fine (cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.)

 

Tal inferência é alcançada a partir da leitura do seguinte trecho: (...) impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. (...)

 

Frente a tal situação, não havendo disciplina legal à problemática, a banca optou por um entendimento analógico, dando os mesmo efeitos da legítima à cota disponível. 

LETRA E CORRETA 

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.


Complementando os dizeres do A. R.


Art. 1320, p. 3o do CC: a requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo. 

Gabarito E

Cláusula de inalienabilidade + impenhorabilidade + incomunicabilidade = SOMENTE PODE O TESTADOR ESTABELECER SOBRE OS BENS DA LEGÍTIMA COM JUSTA CAUSA

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