João doou a seus únicos filhos, Pedro e José, um imóvel rura...
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Gabarito comentado
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A questão requer conhecimento sobre transmissão de bens por doação e por testamento, indivisibilidade e inalienabilidade desses bens.
Esquematizando a questão:
João em vida fez doação de imóvel rural com cláusula de indivisibilidade a seus filhos
João, por testamento, na parte disponível, impôs cláusula de inalienabilidade vitalícia e indivisibilidade a outro imóvel rural.
Cinco anos após a morte de João, seus filhos requereram judicialmente:
1 – levantamento da cláusula de indivisibilidade;
2 – divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento;
3 – sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento.
Em relação ao primeiro pedido:
Para o levantamento da cláusula de indivisibilidade, assim dispõe o Código Civil:
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
Os dois herdeiros (Pedro e José) são condôminos em relação aos imóveis pois possuem e são proprietários de coisa comum. Como já se passaram 5 anos da morte de João (doador e testador), pode ser levantada a cláusula de indivisibilidade estabelecida por ele (João).
Em relação ao segundo pedido:
Para obter a divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento;
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
Já se passaram cinco anos da morte de João, que é o prazo máximo permitido pelo Código Civil, para a indivisão dos imóveis estabelecida por doação e por testamento, de forma que Pedro e José podem obter a divisão do imóvel doado e do imóvel deixado por testamento.
Em relação ao terceiro pedido:
Obter a sub-rogação da cláusula de inalienabilidade em outros bens a serem adquiridos, em relação ao imóvel deixado por testamento.
Código Civil:
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
O imóvel com a cláusula de inalienabilidade foi deixado na parte disponível da herança e não da legítima. Não há previsão expressa, mas, conforme entendimento da banca organizadora, por analogia, aplica-se o disposto para os bens da legítima para os bens da parte disponível.
Assim, mediante autorização judicial (o pedido é judicial) e havendo justa causa (gravidade da discórdia entre Pedro e José), pode ser alienado o bem imóvel deixado por testamento gravado com a inalienabilidade, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados no ônus do primeiro (inalienabilidade).
Analisando as alternativas:
A) poderá acolher apenas os pedidos de divisão dos imóveis.
O juiz poderá acolher os pedidos de divisão dos imóveis (pedidos primeiro e segundo), e também o terceiro pedido (sub-rogação da cláusula de inalienabilidade).
Incorreta letra “A”.
B) poderá acolher apenas os pedidos de divisão do imóvel doado e de
sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.
O juiz poderá acolher os pedidos de divisão do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.
Incorreta letra “B”.
C) não poderá acolher nenhum deles dada a vitaliciedade das cláusulas
impostas.
O juiz poderá acolher todos os pedidos, em razão do tempo passado para a indivisibilidade dos imóveis e da sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.
Incorreta letra “C”.
D) poderá acolher, apenas, o pedido de sub-rogação da cláusula de
inalienabilidade.
O juiz poderá acolher todos os pedidos, levantando a cláusula de indivisibilidade do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.
Incorreta letra “D”.
E) poderá acolhê-los integralmente.
O juiz poderá acolher todos os pedidos integralmente, levantando a cláusula de indivisibilidade do imóvel doado e do imóvel testado, bem como o de sub-rogação da cláusula de inalienabilidade.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Gabarito E.
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Comentários
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Art. 1.848/CC. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros. (a questão trazia a justa causa)
Houve possibilidade de recurso na questão, pois o § 2º do art. 1848 não resolve a problemática acerca do 2º imóvel rural, tendo em vista ele não observar o requisito de integrar a legítima, conforme exposto no caput in fine (cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.).
Tal inferência é alcançada a partir da leitura do seguinte trecho: (...) impôs em outro imóvel rural de mesmas dimensões cláusula de inalienabilidade vitalícia, porque dentro de seu disponível, também determinando que ficasse indivisível. (...)
Frente a tal situação, não havendo disciplina legal à problemática, a banca optou por um entendimento analógico, dando os mesmo efeitos da legítima à cota disponível.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Complementando os dizeres do A. R.
Art. 1320, p. 3o do CC: a requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
Gabarito E
Cláusula de inalienabilidade + impenhorabilidade + incomunicabilidade = SOMENTE PODE O TESTADOR ESTABELECER SOBRE OS BENS DA LEGÍTIMA COM JUSTA CAUSA
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