Os agentes de saúde estatutários de uma cidade entraram em ...
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Gabarito comentado
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- Dados da questão:
Agentes de saúde entraram em greve no dia 01 de junho de 2019, paralisando as unidades básicas de saúde.
Houve tentativa de negociação prévia, contudo, não foi convocada Assembleia para ratificar a parada coletiva.
Os grevistas protestam contra a não concessão de vale alimentação prometido pelo Prefeito eleito em campanha.
- Greve:
Em primeiro lugar, cabe indicar que é garantido o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam defender, nos termos do artigo 9º, da CF/88.
De acordo com o artigo 9º, § 1º, da CF/88, a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e tratará do atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade.
Com base no art. 37, Inciso VII, da CF/88, a Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência e o direito de greve será exercido com base na lei e nos limites dispostos em lei específica.
O direito de greve – artigo 37, Inciso VII, da CF/88 – trata-se de desdobramento normativo decorrente do princípio da continuidade dos serviços públicos, que proíbe interrupção na prestação dos serviços públicos.
O direito de greve indicado no artigo 37, Inciso VII, da CF/88 é norma de eficácia limitada – depende de regulamentação.
O STF definiu que enquanto não houver lei que regulamente o direito de greve aplica-se o disposto na Lei nº 7.783 de 1989.
Durante a greve devem ser prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, nos termos do artigo 11, da Lei nº 7.783 de 1989. A saúde se trata de necessidade inadiável e serviço essencial, com base no artigo 11, parágrafo único, da Lei nº 7.783 de 1989.
A) ERRADO. A greve é um direito do servidor público, disposto no artigo 37, Inciso VII, da CF/88. Contudo, cabe indicar que é vedada a paralisação total. Na Administração Pública vigora o princípio da continuidade do serviço público.
B) ERRADO. A greve narrada não pode ser considerada legal, pois foram paralisados totalmente os serviços de saúde. A saúde é serviço essencial e vigora na Administração Pública o princípio da continuidade do serviço público.
C) CERTO. A greve indicada é ilegal. Conforme indicado no artigo 10, Inciso II e no artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 7.783 de 1989, a saúde é serviço essencial. Além disso, não foi indicado o percentual mínimo de servidores que prestariam o serviço durante greve e na Administração Pública vigora o princípio da continuidade dos serviços. Cabe informar ainda, que a entidade sindical deve convocar a Assembleia Geral, nos termos do art. 4, da Lei nº 7.783 de 1989 e no enunciado da questão foi apontado que não houve convocação da Assembleia . Diante do exposto, percebe-se que a greve é ilegal.
D) ERRADO. Pelas razões apontadas na alternativa D) a greve indicada é ilegal.
Gabarito do Professor: C
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Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.
Segundo Raimundo Simão de Melo a lei ordinária 7.783/89 brasileira traz os seguintes requisitos legais para que seja reconhecido o exercício da greve.
- Convocação e/ou realização de assembléia geral da categoria;
- Cumprimento de quórum mínimo para deliberação;
fonte: curiosidade
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.
STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
Tema 531/STF: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
- Para o STF, serviço público não pode ser interrompido por completo. Deve funcionar minimamente em todos os setores e um pouco mais nos serviços essenciais.
- Já as necessidades inadiáveis identificadas em cada serviço essencial devem ser preservadas. As necessidades inadiáveis são aquelas que não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Gaba: C
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