A Lei nº 8.112/90 disciplina, no seu âmbito, os institutos d...
I – As três são formas de provimento de cargo público.
II – A nomeação pode prescindir de prévio concurso público.
III – A reversão pode ocorrer mesmo que o cargo antes exercido pelo funcionário esteja agora ocupado, e não exista outra vaga.
IV – A reintegração produz efeitos ex nunc, sem direitos patrimoniais pretéritos.
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (2)
- Comentários (21)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Resposta: letra B
I – As três são formas de provimento de cargo público.
verdadeiro, vide lei 8112/90
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
II – A nomeação pode prescindir de prévio concurso público.
Verdadeiro. Perceba que no caso de cargos em comissão, estes são de livre nomeação e exoneração, logo não necessariamente deve prescindir de concurso público, mas como regra, pode prescindir de prévio concurso público
III
– A reversão pode ocorrer mesmo que o cargo antes exercido
pelo funcionário esteja agora ocupado, e não exista outra vaga.
Verdadeiro.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
IV – A reintegração produz efeitos ex nunc, sem direitos patrimoniais pretéritos.
Falso.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Veja que há o ressarcimento de todas as suas vantagens, ou seja, a reintegração retroage até o momento da demissão, ressarcindo o servidor com as vantagens não percebidas.
complementando o comentário do colega Lucas, penso que no caso da reversão, quando o cargo já está ocupado e não exista outra vaga, somente poderá ocorrer no primeiro inciso: ( I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria);
Exato. Concordo com o colega Jean. O Lucas só se equivocou ao grifar o cargo vago, porque a assertiva justamente vai contra - e nada mais lógico, afinal, se o cargo está ocupado, qual o interesse da administração em reverter o aposentado? pra ficar em disponibilidade? não faria o menor sentido! Mas se pode vislumbrar a reversão do aposentado por invalidez! (confesso que não pensei nisso, e marquei só a I e II como certas...)
Concordo com Jean. Foi assim que entendi. Melhor explicando: trata-se de uma reversão ex-officio.
Só para complementar:
III) Art. 25, Lei 8.112/90. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo