Sobre adoção e Estatuto da Criança e do Adolescente, assinal...
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Art. 42, §3º, ECA. O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
A) INCORRETA: Art. 39. § 2o É vedada a adoção por procuração.
B) CORRETA: Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
C) INCORRETA: Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
D) INCORRETA: Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos.
Por que deve haver uma diferença entre adotante e adotado de 16 anos?
Em razão da necessidade de uma maturidade ou de experiência (de vida) maior que o adotante para que lhe possa ensinar e utilizar do seu aprendizado para ´formar cidadão (em sentido lato sensu), favorecendo o desenvolvimento intelectual, cultural, social e sexual do adotante.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando;
a) é vedada adoção por procuração; (Art. 39, §2º);
c) podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil (Art. 42);
d) o adotado tem direito de conhecer sua origem biológica (Art. 48);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: B
b) O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
a) É permitida a adoção por procuração.
Art. 39. § 2o É vedada a adoção por procuração.
b) O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
Art. 42. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
c) Podem adotar apenas os maiores de 21 anos, casados.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
d) O adotado não tem direito de conhecer sua origem biológica.
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 anos.
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica.
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