A Prefeitura de Jacarandá do Norte – MS realizou contrataçã...
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(...) somente esse estabelecimento fornece um tipo de folhagem especial que agrada ao Prefeito. (...) Por não agradá-lo Alegou o Prefeito que a licitação era dispensável em razão do previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.666/1993,
►Uma vez nula a contratação direta pela ausência de licitação, em estando de boa-fé a floricultura, esta será indenizada pelos serviços que efetivamente prestou, com exceção do lucro do negócio.
Lei nº 8.666/93 – Lei das Licitações
Dos Contratos
25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
(...)
►Declarada a nulidade da contratação por falta de licitação, deve a floricultura contratada restituir ao Poder Público todos os valores que recebeu em razão do contrato.
Será indenizada pelos serviços prestados, mas não terá o lucro devido.
►Tratava-se, na verdade, de hipótese de dispensa de licitação, em razão de que o valor do contrato é inferior a 10% do limite previsto para a tomada de preços na contratação de serviços diversos pelo Poder Público.
Lei nº 8.666/93 – Lei das Licitações
Dos Contratos
§2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causa à FP. o fornecedor ou prestador de serviço e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
►A inexigibilidade de licitação é justificável, tendo em vista a preferência do Prefeito atual por produto cujo fornecimento só se dá por uma única empresa no Brasil, o que inviabiliza a competição.
O gosto do prefeito não entre em pauta e sim a Lei.
Lei nº 8.866/93 – Lei das Licitações
Dos Contratos
25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(...)
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.
(...)
Não caberá inexigibilidade pelo simples fato da licitação e o contrato administrativo terem finalidades públicas
Licitação dispensada com base em preferencia e agrado de prefeito ofende o principio da probidade!
Lei 8.666/93:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Gabarito A:
Uma vez nula a contratação direta pela ausência de licitação, em estando de boa-fé a floricultura, esta será indenizada pelos serviços que efetivamente prestou, com exceção do lucro do negócio.
Lei 8.666/93:
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
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