Dispõe o CPC acerca do cumprimento de sentença:

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458617 Direito Processual Civil - CPC 1973
Dispõe o CPC acerca do cumprimento de sentença:
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O gabarito correto para a questão é a alternativa C, que se refere ao pagamento parcial realizado pelo devedor. Conforme o Art. 475-J, §4º do CPC (Código de Processo Civil), se o devedor condenado ao pagamento de uma quantia certa ou fixada em liquidação efetuar um pagamento parcial dentro do prazo de 15 (quinze) dias, será imposta uma multa de dez por cento sobre o valor remanescente. Isso significa que a multa não se aplica ao valor já pago, mas apenas ao que ainda está pendente de pagamento após o parcial.

As demais alternativas estão incorretas por diferentes razões:

A) A homologação de sentenças estrangeiras é de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Art. 105 da Constituição Federal, e não do Supremo Tribunal Federal (STF).

B) No caso de execução provisória, é possível o levantamento de depósito em dinheiro, conforme o Art. 475-O, III, desde que haja caução suficiente e idônea, exceto em algumas situações específicas onde a caução pode ser dispensada.

D) O cumprimento da sentença normalmente ocorre no juízo que processou a causa em primeiro grau, mas há exceções permitidas pelo Art. 475-P, Parágrafo único do CPC, que possibilitam ao exequente optar por outro juízo.

E) A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é recorrível por meio de agravo de instrumento, exceto quando resulta na extinção da execução, caso em que é cabível a apelação, de acordo com o Art. 475-M, §3º do CPC.

Portanto, o gabarito da questão é a alternativa C.

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alt. c

Art. 475-J CPC. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 4oEfetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

Bons estudos

A luta continua


A letra "d" encontra-se errada em virtude do art. 475-P, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o exequente poderá optar pelo foro do local dos bens sujeitos à execução ou pelo do atual domicílio do executado.

Sobre tal previsão normativa, confira-se lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:

"Sensível a essa realidade, o legislador, apesar de manter a regra de que o juízo competente para a execução da sentença é aquele que a formou, criou com a Lei 11.232/2005 uma regra de competência concorrente entre esse juízo, o foro onde se encontrem bens sujeitos às contrições judiciais e, ainda, o foro do atual domicílio do executado. A modificação deve ser aplaudida, porque a natureza absoluta da competência do juízo que formou o título nunca foi garantia de qualidade da prestação jurisdicional, o que, na realidade, somente pode ser determinado numa análise do caso concreto, em especial à luz das facilidades ao exequente na busca da satisfação do seu direito" (Manual de Direito Processual Civil - volume único. 6ª ed. 2014).

Gab: C - Art. 475-J, §4º  "Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante" 


A) Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

B) Art. 475-O, III– o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.

D - Art. 475-P, Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 

E-  Art. 475-M, 3º A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.


Apenas para acrescer: quando a sentença estrangeira for homologada pelo STJ será um título executivo judicial, conforme art. 475-N, VI, CPC.

Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

IV – a sentença arbitral; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VI – a sentença estrangeira, homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo cível, para liquidação ou execução, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)

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