Sobre a compra e venda, considere: I. Salvo cláusula em con...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588486 Direito Civil
Sobre a compra e venda, considere:

I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

II. É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

III. O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio.

IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

V. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Está correto o que se afirma APENAS em 

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A questão trata da compra e venda.

I. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Código Civil:

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

Correta afirmativa I.

II. É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Código Civil:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Incorreta afirmativa II.

III. O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio.

Código Civil:

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

O ascendente pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade do seu patrimônio, pois estará realizando contrato de compra e venda, e ao se desfazer do bem irá receber o dinheiro correspondente ao bem, mantendo seu patrimônio.

No caso da doação é que o doador não poderá doar bens cujo valor ultrapasse a metade do seu patrimônio, que seria a parte disponível, isso porque, neste caso, o doador estará se desfazendo dos seus bens, diminuindo o seu patrimônio, sendo que a parte que ultrapassar (exceder) a que o doador poderia dispor em testamento, é nula (chamada também, de doação inoficiosa).

Incorreta afirmativa III.

IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

Código Civil:

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

Correta afirmativa IV.

V. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Código Civil:

Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Correta afirmativa V.


Está correto o que se afirma APENAS em 



A) II, III e V. Incorreta letra “A”.

B) II, III e IV. Incorreta letra “B”.

C) I, III e V. Incorreta letra “C”.

D) I, IV e V. Correta letra “D”. Gabarito da questão.

E) I, II e IV. Incorreta letra “E”.

Resposta: D

Gabarito do Professor letra D.

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CC/02

I. Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

II. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

III. Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. OBS.: não é defeso a venda de bens cujo valor ultrapasse a  metade do patrimônio

IV. Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

V. Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.


Item IV. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

Resposta: Até a tradição, os riscos correm por conta do comprador somente se o bem for móvel. Para bem imóvel, os riscos correm por conta do vendedor até o registro.


I- Correta- art 490 CC

II- Errada-art 496 CC

III-Errada- não existe esta previsão legal

IV-Correta- art 492 CC

V- Correta-art 499 CC

Todos os artigos são do Código Civil:

 

Sobre a compra e venda, considere: 

I. (CORRETA) Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. 

 

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.



II. (INCORRETA) É nula a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 

 

Art. 496. É anulável (prazo decadencial: 2 anos)a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

 

Prazo para anulação: Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

 


III. (INCORRETA) O ascendente não pode vender a seus descendentes bens cujo valor ultrapasse a metade de seu patrimônio.
 

Não há esta vedação na Lei.

 


IV. (CORRETA) Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. 

 

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.


V. (CORRETA) É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

 

Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

Para nunca mais errar o Art. 490, CC: 

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

 

REC TV

 

REC - Escritura e registro - comprador

TV - Tradição - vendedor

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