Natália foi denunciada por ter cometido os crimes de dano, d...

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Ano: 2006 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-AC
Q1228032 Direito Processual Penal
Natália foi denunciada por ter cometido os crimes de dano, disposto no art. 163 do Código Penal, e de furto qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de chave falsa, nos termos do art. 155, § 4.º, incisos III e IV, em situação de conexão, pois a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influi na prova da outra infração,
Com base nessa situação, assinale a opção correta.
Alternativas

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Essa D não deixa de estar certa, pois em razão da soma das penas não cabe, em tese, mesmo os benefícios

Abraços

Como o caro colega Lúcio Weber mencionou anteriormente, também não consigo visualizar o erro da alternativa D.

Gab.: A

Obs.: não cabe suspensão do processo, conforme consta na alternativa D, pois ele está sendo processado por outro crime.

Alguém pode explicar por que a alternativa "D" está incorreta?

Gabarito A

Em relação a competência para processar e julgar crimes conexos, o art. 78, inciso II, alínea "a", do CPP, dispõe que no concurso de jurisdição da mesma categoria prepondera a que for cominada a pena mais grave. in verbis:

Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

Il - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;

Desse modo, a competência para processar e julgar tanto o crime de furto (crime da pena mais grave), quanto o crime de dano (crime de menor potencial ofensivo) será, por forum attractionis, a justiça comum e não o JECRIM.

No entanto, a justiça comum, ao julgar o crime de dano, por força do parágrafo único do art. 60 da Lei 9.099/95, deve aplicar os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Senão vejamos:

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. 

Sendo assim:

a alternativa B está errada, pois a competência é da justiça comum e não do JECRIM;

a alternativa C está errada, pois não haverá desdobramento, porque os crimes serão julgados na justiça comum;

a alternativa D está errada, pois será aplicados os institutos da transação penal e da composição dos danos civis ao crime de dano, em que pese ser julgado pela justiça comum e não pelo JECRIM.

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