Em razão de dificuldade financeira, Mike deixou de realizar ...

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Ano: 2015 Banca: FCC Órgão: TJ-PI Prova: FCC - 2015 - TJ-PI - Juiz Substituto |
Q588504 Direito do Consumidor
Em razão de dificuldade financeira, Mike deixou de realizar o pagamento de compra na empresa Bravo, que, depois de notificar regularmente o consumidor, inscreveu-o em cadastro de proteção ao crédito. Posteriormente, a empresa Juliett também inscreveu Mike em cadastro de proteção ao crédito, mas de maneira irregular. Mike ajuizou ação indenizatória contra Juliett. Ato contínuo, Mike pagou a dívida que tinha com Bravo. Contudo, Bravo manteve Mike inscrito irregularmente em cadastro de proteção ao crédito. Por tal razão, Mike ajuizou outra ação, agora em face de Bravo. Tendo em vista os princípios que informam a responsabilidade do fornecedor, bem como súmula do Superior Tribunal de Justiça, Mike
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A questão trata de banco de dados e cadastros.

Súmula 385 do STJ - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Súmula 548 do STJ -  Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. 

A) tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

Correta letra “A”. Gabarito da questão.

B) não tem direito de receber a indenização por dano moral, no caso de Bravo porque a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito não é ilícita se a inscrição tiver ocorrido de maneira justificada, e no de Juliett em razão da preexistência de legítima inscrição.

Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

Incorreta letra “B”.

C) tem direito de receber indenização por dano moral, mas não de Bravo ou de Juliett e sim do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito.


Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

Incorreta letra “C”.

D) tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo e de Juliett, porque constituem ilícitos indenizáveis tanto a inscrição como a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito, sendo irrelevante a preexistência de legítima inscrição.


Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

Incorreta letra “D”.

E) tem direito de receber indenização por dano moral de Juliett, porque é irrelevante a preexistência de legítima inscrição, mas não de Bravo, porque a manutenção indevida em cadastro de proteção ao crédito não é ilícita se a inscrição tiver ocorrido de maneira justificada.


Tem direito de receber indenização por dano moral de Bravo, que o manteve inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito, mas não de Juliett, em razão da preexistência de legítima inscrição.

Incorreta letra “E”.

Resposta: A

Gabarito do Professor letra A.

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Comentários

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Nesse sentido, é a súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Além da súmula 385 do STJ, mencionada pelo colega Igor, que fundamenta o indeferimento do pedido de reparação de dano moral pela empresa Juliett, a questão também exige o conhecimento da súmula 548 do STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
A manutenção indevida do nome do consumidor do órgão de proteção ao crédito enseja a reparação de dano moral, razão pela qual Bravo deve pagar indenização.

Súmula 548/STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito."

Se pensarmos bem, esta súmula 385 é um absurdo, pois o que justifica imaginar que a pessoa não sofreria dano moral em razão de outra inscrição se esta for indevida? Uma primeira, sendo legítima, é uma coisa, mas uma outra inscrição, sendo indevida, gera dano moral porque é um fato isolado ao anterior. A pessoa pode muito bem ser adimplente em toda a sua vida, mas, por uma crise financeira, deixa de pagar uma dívida, gerando inscrição do seu nome no SPC (mas depois quita normalmente). Após, vem outra inscrição que é indevida.... Esta pessoa, que sempre foi adimplente, não sofrerá danos em sua psique por esta inscrição?

Esta súmula está de acordo com a Constituição?

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