Associação legitimada intentou ação civil pública em face de...
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.
2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011)
Há falta de interesse de agir porque quando a ACP é julgada improcedente por insuficiência de provas não há formação de coisa julgada material, mas formal. É o que se extrai do art. 16 da Lei 7.347:
"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."
Como não há coisa julgada material a se desconstituir, a Ação Rescisória não se mostra cabível, faltando interesse de agir (seja interesse-necessidade, seja interesse-adequação). Basta que a entidade interessada, ou qualquer outro legitimado, proponha, caso queira, uma nova ação civil pública, desde que apoiada em nova prova.
Gabarito: Alternativa D.
ACP NÃO TRANSITA SE FOR IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
________________
REQUISITOS DA RESCISÓRIA
1 - DECISÃO COM MÉRITO + COM TRÂNSITO EM JULGADO
2 - DECISÃO SEM MÉRITO + COM TRÂNSITO EM JULGADO + VÍCIO DE SENTENÇA DE VÍCIO
3 - DECISÃO SEM MÉRITO + COM TRÂNSITO EM JULGADO + RECURSO NÃO CONHECIDO
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
[...]
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda; (VIDE 486, §1º) ou
II - admissibilidade do recurso correspondente.
Art. 486, § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
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INDEFERIMENTO DA INICIAL
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
III - o autor carecer de interesse processual;
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EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
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