Associação legitimada intentou ação civil pública em face de...

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Q574683 Direito Processual Civil - CPC 1973
Associação legitimada intentou ação civil pública em face de duas sociedades empresárias, imputando-lhes o cometimento de condutas lesivas aos direitos dos consumidores. Finda a instrução, o juiz da causa julgou improcedente o pedido, por entender que os fatos narrados pela parte autora não restaram suficientemente comprovados. Após o advento do trânsito em julgado da sentença, a entidade demandante obteve um documento novo, ao qual não pudera ter acesso ao longo da tramitação do processo, e que seria capaz, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento judicial favorável. Desse modo, propôs ação rescisória, com fulcro no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, para impugnar o julgado. Em sua petição inicial, a Associação-autora incluiu no polo passivo apenas uma das empresas que haviam integrado o polo passivo do feito primitivo, tendo se omitido, todavia, quanto à outra. À vista disso, deve o juiz:
Alternativas

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Microssistema da Tutela Coletiva: No caso de improcedência por falta de provas não se forma coisa julgada e qq legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de prova nova. Sendo assim, a ação rescisória não é o meio adequado e útil, inexistindo o interesse de agir.

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja sentença é objeto de rescisão.
2. A propositura de ação rescisória sem a presença, no polo passivo, de litisconsorte necessário somente comporta correção até o prazo de dois anos disciplinado pelo art. 495 do CPC. Após essa data, a falta de citação do litisconsorte implica a decadência do direito de pleitear a rescisão, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(EREsp 676.159/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/12/2010, DJe 30/03/2011)

Há falta de interesse de agir porque quando a ACP é julgada improcedente por insuficiência de provas não há formação de coisa julgada material, mas formal. É o que se extrai do art. 16 da Lei 7.347:

 

"Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

 

Como não há coisa julgada material a se desconstituir, a Ação Rescisória não se mostra cabível, faltando interesse de agir (seja interesse-necessidade, seja interesse-adequação). Basta que a entidade interessada, ou qualquer outro legitimado, proponha, caso queira, uma nova ação civil pública, desde que apoiada em nova prova. 

Gabarito: Alternativa D.

ACP NÃO TRANSITA SE FOR IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

________________

REQUISITOS DA RESCISÓRIA

1 - DECISÃO COM MÉRITO + COM TRÂNSITO EM JULGADO

2 - DECISÃO SEM MÉRITO + COM TRÂNSITO EM JULGADO + VÍCIO DE SENTENÇA DE VÍCIO

3 - DECISÃO SEM MÉRITO + COM TRÂNSITO EM JULGADO + RECURSO NÃO CONHECIDO

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

[...]

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

I - nova propositura da demanda; (VIDE 486, §1º) ou

II - admissibilidade do recurso correspondente.

Art. 486, § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

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INDEFERIMENTO DA INICIAL

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

III - o autor carecer de interesse processual;

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EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

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